sexta-feira, 13 de agosto de 2004

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 465/2004 – DR 190 SÉRIE II de 2004-08-13: Nega provimento a recurso em que a questão de constitucionalidade suscitada é a que se retira do artigo 333.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na medida em que tal norma permite a realização de audiência sem a presença do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável.

Acórdão n.º 467/2004 – DR 190 SÉRIE II de 2004-08-13: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.

Acórdão n.º 476/2004 – DR 190 SÉRIE II de 2004-08-13: Julga inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.

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