Acórdão n.º 405/2004 – DR 172 SÉRIE II de 2004-07-23: (a) Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência; (b) Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, quando interpretada no sentido de que incumbe ao recorrente o ónus de transcrição ali previsto; (c) Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, interpretada no sentido de que a falta de transcrição, pelo arguido recorrente, das gravações constantes dos suportes técnicos a que se referem as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao mesmo seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Acórdão n.º 413/2004 – DR 172 SÉRIE II de 2004-07-23: Não julga inconstitucional a norma do n.º 1, alínea a), do artigo 64.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser constitucionalmente obrigatório o acompanhamento de advogado quando o arguido, em situação de liberdade (previamente à detenção subsequente a uma decisão que decretou a prisão preventiva do arguido, proferida após a realização de interrogatório judicial no qual é obrigatória a assistência de defensor), prescindiu de defensor no interrogatório não judicial.
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