quarta-feira, 28 de julho de 2004

Conselho Consultivo do Ministério Público

Parecer n.º 163/2003, de 2004-05-20
Comissão de fiscalização - Extinção - Lei medida - Revisor oficial de contas - Mandato - Caducidade - Cessação antecipada - Direito a indemnização - Responsabilidade civil do Estado - Entidades públicas empresariais.
1.ª Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das funções dos membros das comissões de fiscalização do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, aplicam-se, subsidiariamente, as normas das sociedades anónimas, por força do estatuído nos conjugados artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 245/97, de 18 de Setembro, 3.º do Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2.ª Nesse quadro legal, os membros do conselho fiscal ou o fiscal único só podem ser destituídos, pela assembleia geral, com justa causa, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, ao contrário dos administradores, que podem ser destituídos ad nutum.
3.ª A cessação de funções, fora das condições previstas na conclusão anterior, confere o direito a uma indemnização destinada a compensar a perda da expectativa de exercício do mandato até final, que tem como medida o valor correspondente às remunerações vincendas até ao termo do mandato, e deverá ter em conta se tal expectativa foi de alguma forma compensada pela criação de novas relações de conteúdo económico, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 419.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, e 987.º, n.º 1, e 1172.º, alínea c), do Código Civil.
4.ª À interrupção do mandato dos membros do órgão de fiscalização, em consequência da extinção ou da transformação da empresa, aplica-se o disposto nas conclusões anteriores, mesmo quando a Administração corporiza esta decisão num acto formalmente legislativo.
5.ª A extinção ope legis das comissões de fiscalização da Companhia Nacional de Bailado e do Teatro Nacional de São Carlos tem como consequência necessária a caducidade do mandato dos membros que integrem tais órgãos e, se ocorrida antes do termo normal do mesmo, constitui facto determinante da atribuição de uma indemnização, nos termos das conclusões 1.ª a 3.ª
6.ª A indemnização eventualmente devida aos membros das comissões de fiscalização pela cessação antecipada das funções, incluindo o revisor oficial de contas, deve ser calculada tendo em consideração os critérios constantes da conclusão 3.ª

In DR 176 SÉRIE II de 2004-07-28

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