quinta-feira, 11 de julho de 2013

Código do Trabalho ainda está nas mãos do Constitucional


Diário Económico | 11-­07-­2013

Projecto de acórdão está em elaboração. Pedido de fiscalização foi feito em Julho do ano passado.
Cristina Oliveira da Silva cristina.silva@economico.pt

Já lá vai um ano e o Tribunal Constitucional (TC) ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade de algumas normas do Código de Trabalho, relacionadas, nomeadamente, com os cortes no pagamento de horas extra ou a eliminação de feriados e de dias de férias.

Os juizes do TC estão agora a elaborar o projecto de decisão, depois de o pedido de fiscalização de constitucionalidade ter sido enviado por deputados do PCP, Bloco de Esquerda e Verdes a 12 de Julho de 2012.

De acordo com fonte oficial do TC, o processo "está a seguir os trâmites processuais normais, tendo já sido debatido o memorando e estando em fase de elaboração do projecto de acórdão". No caso de fiscalização sucessiva, o TC não tem prazo para se pronunciar. Tendo em conta que está a ser elaborado o projecto do acórdão, ainda falta a fase de debate e votação final em plenário antes de ser finalizada a decisão. Em apreço está um conjunto de normas relacionadas, nomeadamente, com os bancos de horas, os cortes no pagamento de horas extra, a eliminação de feriados e de dias de férias e as mudanças no despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação (ver texto ao lado). Os 24 deputados da esquerda também questionaram a norma que anula ou suspende cláusulas já negociadas em contratação colectiva sobre determinadas matérias.

Pouco depois do pedido de fiscalização, a 1 de Agosto de 2012 entrava em vigor a revisão do Código do Trabalho, da responsabilidade do Ministério da Economia e do Emprego.

Se os juizes do Palácio Ratton decidirem que há normas inconstitucionais, a decisão tem força obrigatória geral, o que implica que as normas sejam eliminadas da ordem jurídica e não possam ser aplicadas. E em regra, a declaração produz efeitos desde o momento em que as normas entraram em vigor.

Para o constitucionalista Bacelar Gouveia, o diploma não suscita, à partida, dúvidas de inconstitucionalidade. Já o professor Luís Gonçalves da Silva não considera que existam incompatibilidades com a Constituição na generalidade das alterações,- mas, "numa apreciação mais pormenorizada", julga que mudanças como o banco de horas grupai e o despedimento por inadaptação - "em particular se puder ser aplicado a situações decorrentes da idade" - são "susceptíveis de causar profundas reservas face à lei fundamental".

O especialista em Direito do Trabalho Pedro Romano Martinez também entende que a questão que pode suscitar mais dúvidas é a alteração que permite que o despedimento por inadaptação possa ocorrer mesmo sem modificações no posto de trabalho, ainda que cumpridos certos requisitos. O advogado Tiago Cortes, da PLMJ, concorda, "face ao histórico" de decisões do TC. Mas, no seu entendimento, a norma não é inconstitucional já que o despedimento "continua a estar ancorado em motivos que são objecto depois de análise por parte do tribunal e que têm um grau de objectividade".

No pedido enviado ao TC, os partidos mais à esquerda entendem que as alterações ao regime de despedimento podem pôr em causa o princípio constitucional da segurança no emprego, permitindo despedimentos "arbitrários".

Falta agora conhecer a decisão dos juizes. Ainda assim, o Código do Trabalho já se prepara para uma nova alteração, que o Governo espera que entre em vigor em Outubro, pouco depois de a última revisão do diploma completar um ano.

Já está no Parlamento a proposta que reduz, novamente, as compensações devidas por despedimento, desta vez de 20 para 18 e 12 dias de salário por ano de antiguidade, regra que acumula com os regimes anteriores. E novamente se prevê que o novo regime prevaleça sobre as normas já negociadas em contratação colectiva. Os deputados da maioria também apresentaram agora uma alteração ao Código do Trabalho, prevendo que a eliminação de feriados seja reavaliada no prazo de cinco anos (ver caixa). A lei laborai já foi sujeita várias vezes à apreciação dos juizes do Constitucional. Em Dezembro de 2008, por exemplo, o TC chumbou o alargamento do período experimental previsto na revisão liderada por Vieira da Silva, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva (antes da promulgação) do Presidente da República. O diploma teve de voltar para o Parlamento. Já no final de 2010, o TC chumbou uma das 11 normas questionadas pelo PCP, Bloco de Esquerda e alguns deputados do PSD e PS, que permitia que as empresas decidissem, durante o processo disciplinar, se deviam ou não realizar as diligência de prova requeridas pelo trabalhador.

PROPOSTA PSD/CDS
Eliminação dos feriados reavaliada até 2017
A eliminação dos quatro feriados deverá ser reavaliada até ao final de 2017, de acordo com uma proposta de alteração ao Código do Trabalho apresentada pela maioria parlamentar.

O Governo já se tinha comprometido com a Igreja em reavaliar a suspensão dos dois feriados religiosos no período de cinco anos. Agora, com a proposta do PSD e CDS-PP, o próprio Código do Trabalho deixará claro que a eliminação dos quatro feriados deverá ser "obrigatoriamente" reavaliada "num período não superior a cinco anos". Em causa estão os feriados de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.

Conheça as normas em análise
Pedido de fiscalização deu entrada em Julho de 2012. No dia 12 de Julho de 2012 - faz amanhã um ano - os deputados do Bloco de Esquerda, PCP e Os Verdes pediram ao Tribunal Constitucional a fiscalização de algumas normas do Código do Trabalho revisto. O diploma tinha sido publicado a 25 de Junho, entrando em vigor em Agosto. Conheça as normas enviadas pelos deputados para análise dos juizes do Palácio Ratton.

1 BANCOS DE HORAS
Os bancos de horas passam a poder ser negociados directamente entre empresa e trabalhador. Aqui, o período normal de trabalho pode aumentar até duas horas diárias, atingindo as 50 semanais. Mas as horas extra não podem ultrapassar 150 por ano. Além disso, os bancos de horas (individuais ou definidos por contratação colectiva) podem ser estendidos à equipa ou secção em certas condições.

2 HORAS EXTRA E DESCANSO
O pagamento devido pelo trabalho extraordinário caiu para metade. Já o descanso compensatório remunerado desapareceu. Nas empresas que não são obrigadas a encerrar nos feriados, quem prestar trabalho normal nesse dia passa a receber um acréscimo de 50% ou a usufruir de descanso compensatório igual a metade das horas trabalhadas.

3 FÉRIAS E FERIADOS
O Governo eliminou quatro feriados, embora a maioria parlamentar se proponha agora a reavaliar esta medida no prazo de cinco anos. Desapareceram os três dias extra de férias que existiam ligados à assiduidade.

4 DESPEDIMENTO
No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, quando há na secção postos de conteúdo idêntico, a empresa passa a poder definir os "critérios relevantes e não discriminatórios" para determinar os que serão eliminados, desaparecendo os critérios relacionados sobretudo com antiguidade. No despedimento por inadaptação, este pode ocorrer, cumprindo determinados requisitos, mesmo que não existam modificações prévias no posto de trabalho (como as que resultam de novas tecnologias, por exemplo).

5 IMPERATIVIDADE

O diploma estabelece um conjunto de mudanças imperativas. São nulas as cláusulas de contratos de trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) celebrados antes de Agosto de 2012 que disponham sobre descanso compensatório ou prevejam valores mais altos de compensação por despedimento (regime que sofreu cortes em Agosto e será novamente revisto). Estão ainda suspensas por dois anos as cláusulas que definam nomeadamente pagamentos mais elevados de horas extra. Por seu turno, as majorações ao período de férias acordadas entre 1 de Dezembro de 2003 e 31 de Julho de 2012 são obrigatoriamente reduzidas. C.O.S.

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