sexta-feira, 25 de maio de 2012

Tribunal Constitucional (D.R. n.º 102, Série II de 2012-05-25)

  • Acórdão n.º 215/2012: Julga inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso
  • Acórdão n.º 216/2012: Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 174.º, n.os 2 e 3, 177.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização judicial de busca domiciliária, em situações de partilha por diversos indivíduos de uma habitação, pode abarcar as divisões onde cada um dos indivíduos desenvolve a sua vida, ainda que não visado por tal diligência
  • Acórdão n.º 219/2012: Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 (bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado 10 anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento

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