1- O inquérito apenas poderá ser transmitido a outros serviços do Ministério Público, nos termos do art. 266º nº 1 do Código de Processo Penal, quando do mesmo resulte indiciada factualidade relevante para afastar a regra supletiva prevista no nº 2 do art. 264º daquele diploma legal;
2- Em qualquer caso, deverá ser dado rigoroso cumprimento ao disposto no nº 4 do art. 264º do Código de Processo Penal;
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3- A transmissão do inquérito a outra comarca e a eventual dedução de conflito apenas podem ter lugar com a concordância do imediato superior hierárquico de cada um dos magistrados;
4- Os despachos proferidos pelos magistrados em conflito, negativo ou positivo, devem ser devidamente fundamentados, contendo síntese descritiva dos factos objecto dos autos e o seu enquadramento jurídico-penal, bem como os fundamentos fáctico-jurídicos e os elementos probatórios em que assentam as decisões sobre a competência;
5- O conflito deve ser instruído com certidão dos despachos dos magistrados envolvidos, dos pareceres dos respectivos superiores hierárquicos e das peças processuais das quais resultem os elementos relevantes para a determinação da competência, não devendo, em caso algum, ser remetido o próprio processo;
6- A investigação deve prosseguir, não podendo ser interrompida ou prejudicada pela pendência do conflito;
7- As questões relativas à atribuição de competência para a direcção de investigação ao DCIAP serão objecto de regulamentação autónoma.
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