Acórdão n.º 378/2008
Processo n.º 130/08
2.ª Secção
2.ª Secção
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Relator: Conselheiro Mário Torres
Relator: Conselheiro Mário Torres
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3. Decisão
Em face do exposto, decide‑se:
a) Não conhecer das 1.ª a 6.ª e 9.ª a 11.ª questões suscitadas na alegação do recorrente;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar‑se sobre o eventual interesse para a sua defesa;
c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, interpretado no sentido de permitir que o Tribunal Constitucional profira, no julgamento de um recurso, juízo de não inconstitucionalidade de uma norma que já fora objecto de juízos de inconstitucionalidade em três decisões anteriores;
d) Não julgar inconstitucional a Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, nem o Decreto‑Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, emitido ao abrigo da autorização concedida por essa Lei; e, consequentemente,
e) Negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas, nas partes impugnadas.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Benjamim Silva Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos
3. Decisão
Em face do exposto, decide‑se:
a) Não conhecer das 1.ª a 6.ª e 9.ª a 11.ª questões suscitadas na alegação do recorrente;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar‑se sobre o eventual interesse para a sua defesa;
c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, interpretado no sentido de permitir que o Tribunal Constitucional profira, no julgamento de um recurso, juízo de não inconstitucionalidade de uma norma que já fora objecto de juízos de inconstitucionalidade em três decisões anteriores;
d) Não julgar inconstitucional a Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, nem o Decreto‑Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, emitido ao abrigo da autorização concedida por essa Lei; e, consequentemente,
e) Negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas, nas partes impugnadas.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Benjamim Silva Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos
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