quinta-feira, 17 de julho de 2008

Apito Dourado - Ac. do Ttribunal Constitucional

Acórdão n.º 378/2008
Processo n.º 130/08
2.ª Secção
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Relator: Conselheiro Mário Torres
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3. Decisão
Em face do exposto, decide‑se:
a) Não conhecer das 1.ª a 6.ª e 9.ª a 11.ª questões suscitadas na alegação do recorrente;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Pro­cesso Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefó­nicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar‑se sobre o eventual interesse para a sua defesa;
c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 82.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro, interpretado no sentido de permitir que o Tribunal Constitucional profira, no julgamento de um recurso, juízo de não inconstitucionalidade de uma norma que já fora objecto de juízos de inconstitucionali­dade em três decisões anteriores;
d) Não julgar inconstitucional a Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, nem o Decreto‑Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, emitido ao abrigo da autorização concedida por essa Lei; e, consequentemente,
e) Negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas, nas partes impugnadas.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unida­des de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Benjamim Silva Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos

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