Tribunal de júri - recurso de decisão final - aplicação da lei no tempo - recurso de facto
1 – Tratando-se de recurso de matéria de facto e de direito de decisão final do tribunal de júri, proferida já depois de 15 de Setembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei .º 49/2007, é competente para o seu julgamento o tribunal de Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Na verdade, os recursos regem-se pela lei em vigor à data da decisão recorrida, no que se refere aos problemas referentes à sua interposição, em relação às decisões que venham a ser proferidas em processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis, pois as eventuais “expectativas” que os interessados pudessem ter criado ao abrigo de disposições legais anteriormente em vigor, já não subsistiam no momento em que a última decisão foi proferida.
3 – E não se diga que a isso significa um agravamento sensível e ainda evitável da situação do arguido, pois que o novo sistema garante um mais amplo conhecimento da questão de facto por um tribunal especialmente vocacionado para tal e, como tem sido o entendimento pacífico e constante do Tribunal Constitucional, o que a Lei Fundamental acolhe é o direito a um grau de recurso e não a um específico tribunal de recurso.
4 – Daí que a devolução da apreciação dos recursos para a Relação não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que é até alargado dada a maior amplitude de que o recurso de facto agora goza. Anteriormente o Supremo Tribunal de Justiça conhecia da questão em “revista alargada” limitada aos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, enquanto agora a Relação não está limitada, no reexame do facto, a essas restrições, garantindo-se um mais efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Decisão Sumária do STJ de 7.5.2008, proc. n.º 1610/08-5, relator: Cons. Simas Santos
1 – Tratando-se de recurso de matéria de facto e de direito de decisão final do tribunal de júri, proferida já depois de 15 de Setembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei .º 49/2007, é competente para o seu julgamento o tribunal de Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Na verdade, os recursos regem-se pela lei em vigor à data da decisão recorrida, no que se refere aos problemas referentes à sua interposição, em relação às decisões que venham a ser proferidas em processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis, pois as eventuais “expectativas” que os interessados pudessem ter criado ao abrigo de disposições legais anteriormente em vigor, já não subsistiam no momento em que a última decisão foi proferida.
3 – E não se diga que a isso significa um agravamento sensível e ainda evitável da situação do arguido, pois que o novo sistema garante um mais amplo conhecimento da questão de facto por um tribunal especialmente vocacionado para tal e, como tem sido o entendimento pacífico e constante do Tribunal Constitucional, o que a Lei Fundamental acolhe é o direito a um grau de recurso e não a um específico tribunal de recurso.
4 – Daí que a devolução da apreciação dos recursos para a Relação não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que é até alargado dada a maior amplitude de que o recurso de facto agora goza. Anteriormente o Supremo Tribunal de Justiça conhecia da questão em “revista alargada” limitada aos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, enquanto agora a Relação não está limitada, no reexame do facto, a essas restrições, garantindo-se um mais efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Decisão Sumária do STJ de 7.5.2008, proc. n.º 1610/08-5, relator: Cons. Simas Santos
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Aplicação da Lei no tempo - dupla conforme condenatória - acórdão da Relação - recorribilidade
1 -Tendo sido proferidos o acórdão condenatório na 1.ª Instância e o acórdão confirmativo da Relação, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 - art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 - Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
3 - Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 08/05/2008, proc. n.º 1515/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Inconstitucionalidade - Recurso de revisão fundamento - Declaração com força obrigatória geral - Fundamentos - Inconciabilidade de decisões - Invocação de inconstitucionalidade
1 – A segurança sendo seguramente um dos fins do processo penal, não é o único e nem sequer o prevalente: a justiça.
2 – Daí que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
3 – São fundamentos da revisão: (i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; (ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo (iii) Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; (v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; (vi)Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
4 – O Supremo Tribunal, no quadro do recurso de revisão, não pode rever a decisão visada, nem dizer em que sentido deve ela ser revista por outro tribunal. O que pode e deve fazer é determinar se se verifica(m) o(s) invocado(s) fundamento(s) da peticionada revisão. Se responder negativamente a essa pergunta, ou seja se negar a revisão, condena o requerente, salvo o Ministério Público, em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UC (art. 456.º do CPP); se autorizar a revisão, reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 457.º do CPP) que, por via de regra, designará dia para julgamento, observando em tudo os termos do respectivo processo (n.º 1 do art. 460.º do CPP).
5 – A inconciabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
6 – A validade de meios de prova, a mediação de aparelhos para detectar álcool no sangue, a valoração que deles é feita pelos tribunais não são “factos” a que se refira a alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
7 – A mudança de entendimento dos tribunais que, se aplicado ao seu caso, teria eventualmente conduzido a uma decisão diferente, não constituiu nem um facto, nem um meio de prova, nem fundamento legal do recurso de revisão.
8 – A mera e genérica arguição da inconstitucionalidade de um preceito legal não constitui fundamento de revisão, uma vez que os fundamentos da revisão de sentença são os previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do art. 449.º do CPP.
9 – O novo fundamento de revisão que se prende com a Declaração de inconstitucionalidade de norma, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional [n.º 1, al. f)], consagrado na Lei n.º 48/2007,de 29 de Agosto, tem de referir-se a norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Teve-se em vista, na sequência da alteração introduzida no n.º 4 do art. 2.º do C. Penal afastando o limite do caso julgado em caso de ser publicado lei que conduza a regime concretamente mais favorável, alargar os efeitos da declaração com força obrigatória geral, mesmo quando já se verificou trânsito em julgado, quando a norma em causa tenha um conteúdo menos favorável ao arguido.
10 – A norma em causa e que consagra o novo fundamento é, aliás, inconstitucional, toda a vez que a que o Constituição dispõe de forma diversa quanto aos efeitos de tal declaração e atribuiu somente ao Tribunal Constitucional a possibilidade de conformação de tais efeitos. Na verdade, dispõe o n.º 3 do art. 282.º da Constituição que: «ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido».
AcSTJ de 08.05.2008, proc. n.º 1150/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – A segurança sendo seguramente um dos fins do processo penal, não é o único e nem sequer o prevalente: a justiça.
2 – Daí que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
3 – São fundamentos da revisão: (i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; (ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo (iii) Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; (v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; (vi)Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
4 – O Supremo Tribunal, no quadro do recurso de revisão, não pode rever a decisão visada, nem dizer em que sentido deve ela ser revista por outro tribunal. O que pode e deve fazer é determinar se se verifica(m) o(s) invocado(s) fundamento(s) da peticionada revisão. Se responder negativamente a essa pergunta, ou seja se negar a revisão, condena o requerente, salvo o Ministério Público, em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UC (art. 456.º do CPP); se autorizar a revisão, reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 457.º do CPP) que, por via de regra, designará dia para julgamento, observando em tudo os termos do respectivo processo (n.º 1 do art. 460.º do CPP).
5 – A inconciabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
6 – A validade de meios de prova, a mediação de aparelhos para detectar álcool no sangue, a valoração que deles é feita pelos tribunais não são “factos” a que se refira a alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
7 – A mudança de entendimento dos tribunais que, se aplicado ao seu caso, teria eventualmente conduzido a uma decisão diferente, não constituiu nem um facto, nem um meio de prova, nem fundamento legal do recurso de revisão.
8 – A mera e genérica arguição da inconstitucionalidade de um preceito legal não constitui fundamento de revisão, uma vez que os fundamentos da revisão de sentença são os previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do art. 449.º do CPP.
9 – O novo fundamento de revisão que se prende com a Declaração de inconstitucionalidade de norma, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional [n.º 1, al. f)], consagrado na Lei n.º 48/2007,de 29 de Agosto, tem de referir-se a norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Teve-se em vista, na sequência da alteração introduzida no n.º 4 do art. 2.º do C. Penal afastando o limite do caso julgado em caso de ser publicado lei que conduza a regime concretamente mais favorável, alargar os efeitos da declaração com força obrigatória geral, mesmo quando já se verificou trânsito em julgado, quando a norma em causa tenha um conteúdo menos favorável ao arguido.
10 – A norma em causa e que consagra o novo fundamento é, aliás, inconstitucional, toda a vez que a que o Constituição dispõe de forma diversa quanto aos efeitos de tal declaração e atribuiu somente ao Tribunal Constitucional a possibilidade de conformação de tais efeitos. Na verdade, dispõe o n.º 3 do art. 282.º da Constituição que: «ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido».
AcSTJ de 08.05.2008, proc. n.º 1150/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de revisão - Inconciabilidade de decisões - Factos - Alcoolismo - Ratio decidendi
1 – A justiça, enquanto fim do processo penal prevalece sobre a segurança, pelo que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 – São fundamentos da revisão: (i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; (ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo (iii) Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; (v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; (vi)Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
3 – A inconciabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
Se a ratio decidendi da não suspensão da execução da pena na decisão revidenda não se situou na desconsideração da sua conduta alcoólica, que foi reconhecida e sopesada, mas na consideração dos fins das penas, é irrelevante a invocação dessa desconsideração.
AcSTJ de 08.05.2008, proc. n.º 1122/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – A justiça, enquanto fim do processo penal prevalece sobre a segurança, pelo que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 – São fundamentos da revisão: (i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; (ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo (iii) Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; (v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; (vi)Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; (vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
3 – A inconciabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
Se a ratio decidendi da não suspensão da execução da pena na decisão revidenda não se situou na desconsideração da sua conduta alcoólica, que foi reconhecida e sopesada, mas na consideração dos fins das penas, é irrelevante a invocação dessa desconsideração.
AcSTJ de 08.05.2008, proc. n.º 1122/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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