sábado, 16 de fevereiro de 2008

Casa da Supplicação

Duplo grau de jurisdição - Direito ao recurso - Aplicação da lei no tempo - Recurso para a Relação
1 – Tendo sido proferido o acórdão condenatório e recorrido, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 – art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. c) do n.º 1 do art 432.º que passou a reservar o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, diversamente do que sucedia antes.
Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
3 – Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 08.02.2008, proc. n.º 120/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Duplo grau de jurisdição - Direito ao recurso - Aplicação da lei no tempo - Dupla conforme condenatória - Reformatio in melius - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 – Tendo sido proferido o acórdão condenatório e recorrido, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 – art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 – Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)]. 3 – Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
4 - A circunstância de a pena única conjunta ter sido diminuída, por virtude da absolvição pelos crimes de sequestro, não é impeditivo de ser considerar tal decisão como confirmativa, pois que, como sempre considerou o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo no domínio da redacção dada pela Lei n.º 59/98 ao CPP, a reformatio in mellius da medida da pena não impedia que se tivesse a decisão da Relação como confirmativa da condenação da 1.ª Instância.
5 – Aliás, o próprio teor literal do preceito que estabelece a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, sendo pressupostos da irrecorribilidade: (i) – que a decisão seja proferida em recurso; (ii) – que confirme a condenação da 1.ª instância (a visão normativa dos factos, a qualificação jurídica); e (iii)– que aplique pena não superior a 8 anos;
6 - O que vale por dizer que a confirmação se restringe à condenação (nos mesmos contornos), sendo o limite de 8 anos referente à pena infligida pela relação, à gravidade da conduta em causa, como referente da justificação da irrecorribilidade.
Decisão Sumária de 07.02.2008, proc. n.º 217/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Decisão proferida contra jurisprudência fixada - Recurso extraordinário - Reexame da doutrina adoptada
1 – Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa proceder, num recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do n.º 3 do art. 446.º e à luz também do art. 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP, é necessário que se verifiquem "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada", n.º 3 e), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
2 – Isso sucederá, v.g. quando:
– o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
– se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
– a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.
3 - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal".
4 – Tendo o Tribunal Constitucional considerado que uma determinada norma do C. Penal, na interpretação/aplicação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça num acórdão uniformizador é inconstitucional, impõe-se a reponderação Supremo Tribunal de Justiça da sua posição anterior constante de tal acórdão de uniformização de jurisprudência.
AcSTJ de 13.02.208, proc. n.º 409/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Suspensão provisória do processo - Requerimento de abertura da instrução - Poder-dever
1 – Tendo trazido a Lei n.º 48/2007 alterações significativas ao teor do art. 281.º do CPP (suspensão provisória do processo) é de aplicar imediatamente esta nova redacção ao processo em recurso, à luz do disposto no n.º 1 do art. 5.º do CPP, por se não verificar qualquer excepção do seu n.º 2.
2 – Da alteração do n.º 1 daquele art. 281.º, resulta que em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, sempre que se verificarem os respectivos pressupostos:
– podia o Ministério Público decidir-se com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei n.º 59/98);
– o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei n.º 48/2007).
3 – A Exposição de Motivos da respectiva proposta de lei confessa a intenção de «alargar a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso» já fora consubstanciada em outras iniciativas legislativas e regulamentares como da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal) e cujo art.º 12.º, em relação à pequena criminalidade, prevê que os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de diversas medidas entre as quais a suspensão provisória do processo [n.º 1, al. b)], directivas e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto (n.º 3). Devendo o Ministério Público reclamar ou recorrer, nos termos do CPP e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos naquela lei (art. 17.º). O que foi retomado nas Directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei sobre política criminal, já emitidas pelo Procurador-Geral da República.
3 – A Lei n.º 48/2007, acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo», mas já assim se devia entender no domínio da redacção dada pela Lei n.º 59/98, mas pretendeu-se afastar a interpretação de que “o pode decidir-se” constituía uma mera faculdade concedida ao Ministério Público a usar discricionariamente e afirmar a interpretação de que verificados os respectivos pressupostos, se impunha ao Ministério Público a suspensão provisória do processo.
4 – Por outro lado, o acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente” reforça ainda esta interpretação e dá direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, a que hão-de necessariamente corresponder as acções, os expedientes necessários à sua concretização, dentro da garantia de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrada (art. 20.º) e levada ao art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do CPP: «2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.»
5 – E a remissão do n.º 2 do art. 307.º do CPP para o artigo 281.º obtida a concordância do Ministério Público, significa que, encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas determina, se for o caso a suspensão provisória do processo.
6 – O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao Ministério Público por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “acção” adequada à efectivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público.
AcSTJ de 13.02.2008, Proc. n.º 4561/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

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