quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Fiscalidade: Comissão recorre a Tribunal devido à legislação de amnistia fiscal discriminatória aprovada por Portugal em 2005


A Comissão Europeia decidiu apresentar queixa contra Portugal junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias devido à sua legislação de amnistia fiscal de 2005, que permitiu a regularização de investimentos em obrigações do Estado português a uma taxa de penalização preferencial de 2,5% (em vez de 5% para quaisquer outros elementos patrimoniais). A Comissão considera que a amnistia fiscal não respeita a livre circulação de capitais, ao dissuadir a regularização de elementos patrimoniais de outros tipos que não obrigações do Estado português.

«As regras do mercado interno proíbem qualquer discriminação dos investimentos realizados por sujeitos passivos de um Estado-Membro noutros Estados-Membros», declarou o Membro da Comissão László Kovács, responsável pela fiscalidade e pela união aduaneira. «Os investimentos realizados noutros Estados-Membros devem ser tributados da mesma forma que os realizados no Estado-Membro de residência, mesmo no caso de amnistias fiscais».

A lei designada «regularização tributária de elementos patrimoniais que se encontravam no exterior (RERT)», aprovada pelo Parlamento português em 2005, constitui uma restrição à livre circulação de capitais garantida pelo Tratado CE. A referida lei permite a declaração e a regularização de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português mediante a entrega de uma declaração confidencial até 16 de Dezembro de 2005. Exige que os sujeitos passivos residentes paguem uma importância igual a 5% do valor dos investimentos em causa. No entanto, é aplicada uma taxa de imposto reduzida de 2,5% às obrigações do Estado português regularizadas, bem como a qualquer montante de outros investimentos reinvestidos em obrigações do Estado português até à data do procedimento de regularização.

As pessoas que beneficiaram da amnistia foram, assim, dissuadidas de manter os seus elementos patrimoniais regularizados sob formas que não obrigações do Estado português. Esta diferença de tratamento constitui uma restrição à livre circulação de capitais, consagrada no artigo 56.º do Tratado CE.

O número de referência do processo da Comissão é 2005/4932 (Portugal).

Os comunicados de imprensa sobre processos por infracção no domínio fiscal ou aduaneiro podem ser consultados em:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/infringements/infringement_cases/index_en.htm

As últimas informações gerais sobre medidas por infracção tomadas contra os Estados-Membros podem ser consultadas em:
http://ec.europa.eu/community_law/index_en.htm

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