segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Ainda a legística...

Dúvida recebida por mail do amigo CM:
No artigo 103.º do CPP (da re-republicação), onde se lê (...) deve ler -se:

«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção;
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b) Quando o próprio arguido o solicite.


Observação: Fica sem se saber se o artigo deve ler-se assim:


«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo:

a) Em acto seguido à detenção;

b) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou

c) Quando o próprio arguido o solicite.


Ou se, antes, deve ler-se assim:


«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo, em acto seguido à detenção: a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou b) Quando o próprio arguido o solicite.

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