Dúvida recebida por mail do amigo CM:
No artigo 103.º do CPP (da re-republicação), onde se lê (...) deve ler -se:
«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção;
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b) Quando o próprio arguido o solicite.
Observação: Fica sem se saber se o artigo deve ler-se assim:
«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo:
a) Em acto seguido à detenção;
b) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
c) Quando o próprio arguido o solicite.
Ou se, antes, deve ler-se assim:
«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo, em acto seguido à detenção: a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou b) Quando o próprio arguido o solicite.
«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção;
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b) Quando o próprio arguido o solicite.
Observação: Fica sem se saber se o artigo deve ler-se assim:
«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo:
a) Em acto seguido à detenção;
b) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
c) Quando o próprio arguido o solicite.
Ou se, antes, deve ler-se assim:
«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo, em acto seguido à detenção: a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou b) Quando o próprio arguido o solicite.
Sem comentários:
Enviar um comentário