Deixo três brevissimas notas a propósito da Revisão do Código de Processo Penal:
1. O Legislador ter-se-á dado conta de que a entrada em vigor do Código de Processo Penal (e aliás também do Código Penal) foi marcada para um sábado (começo de fim de semana) , quando a sua entrada em vigor, como não podia deixar de saber, vai acarretar a soltura de inúmeros presos preventivos que verão os prazos das respectivas prisões reduzidos?
Não podem ser soltos antes, pois que a lei não entrou em vigor e não podem ser soltos depois, sob pena de excesso de prisão (logo ilegal), como farão os tribunais que nesse dia só funcionam de turno.
E se o processo estiver nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, em que não há turno ao fim de semana, estando encerrados no sábado?
2. Já terá o Legislador notado que, certamente por lapso, foi aprovada uma alteração proposta em Comissão, da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que torna recorríveis para o STJ as decisões da 1.ª Instância que apliquem pena detentiva, mesmo se de 1 mês de prisão, se não houver dupla conforme condenatória, al. e) de dificil, senão impossível compatibilização com a al. f) do mesmo artigo e o art. 432.º?
3. Terá dado conta de que, em termos formais, o art. 103.º na republicação não coincide com a redacção que lhe é dada no mesmo diploma?
E que (art. 202.º), agora já não havia prisão preventiva para os estrangeiros ilegalmente entrados ?
3 comentários:
Devo dizer que concordo com grande parte das alterações introduzidas no CPP.
Mas de facto, o legislador não raro parece que "anda a dormir", desconfio que, quem redigiu, discutiu, aprovou, promulgou e publicou este diploma não sabia que as férias judiciais deixaram de acabar ao dia 15 de Setembro e nem se deu ao trabalho de ver no calendário que dia da semana seria o dia 15 de Setembro – talvez habituado que estava a recomeçar a trabalhar nesse dia…
Também tenha a mesma desconfiança.
Vamos lá a ver se as necessárias e variadas correcções surgem rapidamente...
Idêntica divergência à apontada quanto ao art. 103º regista-se igualmente quanto ao art.144º.
Quanto às reformas, comentários para quê? O legislador é um artista português: experimenta-se primeiro, corrige-se depois...
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