Habeas corpus - prisão preventiva - prazo - acórdão confirmativo - aplicação da lei no tempo
I - Tendo o requerente do habeas corpus sido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP e detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, condenação depois confirmada pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do C.P.P. na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, a prisão preventiva em que o mesmo se encontra iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 30 meses sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 18/05/2008, pois o processo não tem declaração de especial complexidade.
II - Segundo a alteração introduzida ao art.º 215.° do CPP pela referida Lei n.º 48/2007, de 29/8, no caso do arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.(n.º 6), pelo que, segundo a lei ora vigente, o prazo máximo da prisão preventiva para o requerente é de 8 anos e 3 meses e findará em 18/02/2014.
III - No confronto da lei processual anterior e da actual, é de aplicar ao caso em análise a lei anterior, pois a actual provoca um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do requerente.
AcSTJ de 27-09-2007, Proc. 3508-07, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - Tendo o requerente do habeas corpus sido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP e detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, condenação depois confirmada pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do C.P.P. na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, a prisão preventiva em que o mesmo se encontra iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 30 meses sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 18/05/2008, pois o processo não tem declaração de especial complexidade.
II - Segundo a alteração introduzida ao art.º 215.° do CPP pela referida Lei n.º 48/2007, de 29/8, no caso do arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.(n.º 6), pelo que, segundo a lei ora vigente, o prazo máximo da prisão preventiva para o requerente é de 8 anos e 3 meses e findará em 18/02/2014.
III - No confronto da lei processual anterior e da actual, é de aplicar ao caso em análise a lei anterior, pois a actual provoca um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do requerente.
AcSTJ de 27-09-2007, Proc. 3508-07, Relator: Cons. Santos Carvalho
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