Habeas corpus – prisão preventiva – prazo – acórdão confirmativo
I - Como o n.º 6 do art.º 215.º refere textualmente a situação da “sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário”, basta para que fique estabelecido um prazo mais alargado de prisão preventiva a prolação do acórdão confirmativo, independentemente de notificação.
II - Tal interpretação afigura-se como razoável, pois está de acordo com o sentido literal do texto e, nos tribunais superiores, a conferência e a audiência são inscritos em tabela pública, a respectiva decisão é publicada no dia indicado e os acórdãos são depositados antes da notificação, pelo que os interessados podem conhecer o teor da decisão e mesmo o texto integral do acórdão no próprio dia, se nisso estiverem interessados.
Ac. STJ de 20/09/2007, Proc. 3475/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Concurso de infracções – conhecimento superveniente – pena única – pena suspensa
No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
Ac. STJ de 20/09/207, Proc. n.º 3269/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - Como o n.º 6 do art.º 215.º refere textualmente a situação da “sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário”, basta para que fique estabelecido um prazo mais alargado de prisão preventiva a prolação do acórdão confirmativo, independentemente de notificação.
II - Tal interpretação afigura-se como razoável, pois está de acordo com o sentido literal do texto e, nos tribunais superiores, a conferência e a audiência são inscritos em tabela pública, a respectiva decisão é publicada no dia indicado e os acórdãos são depositados antes da notificação, pelo que os interessados podem conhecer o teor da decisão e mesmo o texto integral do acórdão no próprio dia, se nisso estiverem interessados.
Ac. STJ de 20/09/2007, Proc. 3475/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Concurso de infracções – conhecimento superveniente – pena única – pena suspensa
No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
Ac. STJ de 20/09/207, Proc. n.º 3269/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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