quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Casa da Suplicação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - oposição de julgados
I – São diversas as bases de facto de uma e outra decisões (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, respectivamente), se no acórdão fundamento se provou a consciência e intenção de ofender por banda do arguido e no acórdão recorrido não se verificaram indícios do elemento subjectivo da infracção «Não há o mínimo indício de que o magistrado acusado tenha tido intenção ou, sequer, consciência de ofender a honra do recorrente».
II - Por outro, a questão jurídica que foi objecto de ambos os arestos, girando, é certo, à volta do mesmo tipo de crime, também não é a mesma: num caso – acórdão fundamento – saber se foi cometido o crime, no outro – acórdão recorrido – apenas, se se verificavam indícios suficientes para pronúncia do arguido.
III - Enquanto a pronúncia se propõe dar consistência a uma decisão meramente processual de fazer ou não prosseguir o processo até julgamento, decisão essa que se basta com prova meramente indiciária (art.ºs 301.º, n.º 3, 302.º, n.º 4, 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), em julgamento não é disso que se trata, antes, de tomar uma decisão de mérito, quanto ao fundo da causa, enfim, de condenação ou absolvição, assente, não em meros indícios como ali, antes, numa convicção formada no exame crítico das provas legalmente admissíveis – art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
AcSTJ de 11.01.2007. 4679/06-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
.
INTERESSE EM AGIR - recurso penal
I- Tendo o arguido logrado ser absolvido de todos os crimes de que fora acusado e por que se encontrava pronunciado, e, inclusive, do pedido cível contra si deduzido na acção penal, triunfou, obteve inteiro ganho de causa, já que, com este mesmo objecto, jamais poderá vir a ser sujeito a julgamento, por via do caso julgado assim firmado – art.°s 671.º e segs. do diploma adjectivo subsidiário.
II - Mas, se obteve inteiro ganho de causa, não é parte vencida, não tem interesse em agir contra a decisão que, assim, lhe foi inteiramente favorável – art.° 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, já que aquele pressuposto processual, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, o interesse na correcção das decisões judiciais, antes, um interesse concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público.
III – Consequentemente, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita má aplicação da lei, ainda que em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa e uma decisão absolutória não comporta sacrifício algum.
IV - Nem todas as perdas ocorridas no processo podem motivar interesse em agir para o recurso da decisão final, já que tem de tratar-se de decisões que integrem ou se reflictam naquela decisão final - desfavorável - postulada pelo objecto do processo: enfim, no triunfo total ou parcial da acusação, por si só, ou porventura complementada com elementos da contestação.
AcSTJ de 11.01.2007, proc. n.º 4691/06-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS - elementos do crime - negligência - pena acessória - inibição de conduzir - aloolemia - valor dos exames
I – Para preenchimento do tipo legal do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20g/l. Trata-se de um crime de perigo abstracto. E, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» – art.° 15.º do Código Penal.
II - Se o exame por ar expirado acusou uma TAS de 1,28 g/l e a contraprova requerida pelo arguido, 1,60 g/l, há que fazer prevalecer o resultado respectivo ou seja, os referidos1,60 g/l, conforme n.º 6 do artigo 153.º do CE.
III - A pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal, ao invés do que sucederia se o caso configurasse mera contra-ordenação como se prevê no artigo 142.º do CE 2001 aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Pois, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, só a pena de prisão pode ser substituída por pena suspensa.
IV - A imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, pelo que, em regra, a prática do crime em causa implicará a aplicação daquela pena acessória..
AcSTJ de 11.01.2007, proc. n.º 4101/06-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

HABEAS CORPUS - excesso de prazos - cumprimento de pena - liberdade condicional - desconhecimento pelo Tribunal da condenação
1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP).
2 – Desses três fundamentos – incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], verifica-se este último (a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva, seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória) se tendo o requerente cumprido metade da pena e beneficiado de liberdade condicional não revogada é preso pelo Tribunal da condenação, a quem não fora devidamente comunicado aquele cumprimento da pena, pelo que deve ser imediatamente posto em liberdade.
AcSTJ de 11.01.2007, Proc. n.º 40/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Sem comentários: