Injúria — injúria agravada — dolo — especial censurabilidade — especial perversidade
A menção que no art.º 184.º do CP se faz às pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º não é acompanhada de qualquer exigência de “censurabilidade ou perversidade do agente” como acontece no art.º 146.º, nem ali se faz uma remissão para o n.º 1 do art.º 132.º, mas tão só para um segmento do n.º 2, pelo que não faz parte da tipicidade do crime de injúrias agravadas um tipo especial de culpa e basta para o integrar o dolo genérico, sob qualquer das suas formas.
AcSTJ de 21.12.2006, Proc. n.º 4063/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Crimes de dano — dano — dano qualificado — violência — ameaça
I- No conceito de “violência” de que fala o art.º 214.º, n.º 1, deve considerar-se abrangida tanto a violência física como a psíquica.
II – Mas, tendo-se provado que «o arguido ao disparar pretendeu e quis causar danos na carrinha onde seguiam os arguidos e amedrontar e assustar os ofendidos, que seguiam no interior da carrinha, o que conseguiu», já que «após este ataque, os ofendidos seguiram amedrontados e assustados para casa, não tendo concluído a volta de entrega do pão.», há que considerar que a ameaça foi feita com perigo iminente para a vida ou a integridade física, pois os disparos com uma arma de fogo dirigidos para um veículo em andamento são sempre aleatórios, mesmo para um «atirador exímio» como o arguido, o que inequivocamente integra os elementos daquele tipo criminal.
II - Por outro lado, o dano no veículo foi instrumental em relação a tal ameaça, pelo que se verifica o nexo de imputação, fundamental para qualificar o dano, nos termos do n.º 1 do referido art.º 214.º.
AcSTJ de 31.12.2006, Proc. n.º 4350/06-5 Relator: Cons. Santos Carvalho
Recurso contencioso — contagem dos prazos — prazo de interposição do recurso — prazo — férias judiciais — prazo de caducidade
I - Ao prazo do recurso previsto nos art.ºs 168.º e segs. do EMJ não se aplica o disposto no art.º 144.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, não se suspende durante as férias judiciais. Aplica-se-lhe a regra geral de contagem dos prazos, prevista no art.º 279.º do Código Civil.
II - Mas o termo do prazo, caso se verifique no decurso das férias judiciais, também não se transfere para o primeiro dia útil posterior, nos termos da al. e), pois a interposição do recurso não é um acto praticado em juízo, mas junto de uma entidade administrativa
AcSTJ de 07.12.2006, Proc. n.º 3416/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
A menção que no art.º 184.º do CP se faz às pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º não é acompanhada de qualquer exigência de “censurabilidade ou perversidade do agente” como acontece no art.º 146.º, nem ali se faz uma remissão para o n.º 1 do art.º 132.º, mas tão só para um segmento do n.º 2, pelo que não faz parte da tipicidade do crime de injúrias agravadas um tipo especial de culpa e basta para o integrar o dolo genérico, sob qualquer das suas formas.
AcSTJ de 21.12.2006, Proc. n.º 4063/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Crimes de dano — dano — dano qualificado — violência — ameaça
I- No conceito de “violência” de que fala o art.º 214.º, n.º 1, deve considerar-se abrangida tanto a violência física como a psíquica.
II – Mas, tendo-se provado que «o arguido ao disparar pretendeu e quis causar danos na carrinha onde seguiam os arguidos e amedrontar e assustar os ofendidos, que seguiam no interior da carrinha, o que conseguiu», já que «após este ataque, os ofendidos seguiram amedrontados e assustados para casa, não tendo concluído a volta de entrega do pão.», há que considerar que a ameaça foi feita com perigo iminente para a vida ou a integridade física, pois os disparos com uma arma de fogo dirigidos para um veículo em andamento são sempre aleatórios, mesmo para um «atirador exímio» como o arguido, o que inequivocamente integra os elementos daquele tipo criminal.
II - Por outro lado, o dano no veículo foi instrumental em relação a tal ameaça, pelo que se verifica o nexo de imputação, fundamental para qualificar o dano, nos termos do n.º 1 do referido art.º 214.º.
AcSTJ de 31.12.2006, Proc. n.º 4350/06-5 Relator: Cons. Santos Carvalho
Recurso contencioso — contagem dos prazos — prazo de interposição do recurso — prazo — férias judiciais — prazo de caducidade
I - Ao prazo do recurso previsto nos art.ºs 168.º e segs. do EMJ não se aplica o disposto no art.º 144.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, não se suspende durante as férias judiciais. Aplica-se-lhe a regra geral de contagem dos prazos, prevista no art.º 279.º do Código Civil.
II - Mas o termo do prazo, caso se verifique no decurso das férias judiciais, também não se transfere para o primeiro dia útil posterior, nos termos da al. e), pois a interposição do recurso não é um acto praticado em juízo, mas junto de uma entidade administrativa
AcSTJ de 07.12.2006, Proc. n.º 3416/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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