domingo, 10 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — 24


Artigo 449.°
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Foram acrescentados, neste artigo, os seguintes fundamentos ao recurso extraordinário de revisão:

– e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º;

– f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

– g) Uma sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Enquanto o último fundamento parece não oferecer dificuldades quanto à sua justificação e formulação, já o mesmo se não poderá dizer dos outros dois.

Em relação a estes novos fundamentos do recurso de revisão devem colocar-se algumas questões concretas.

Assim:

A alínea “e) – Se descobrir…” leva à pergunta, quando, como e por quem?

Ou seja, partindo do exemplo que as provas, ou algumas delas, foram obtidas mediante tortura ou coacção, deve questionar-se o que é que pode ser admitido em termos de revisão: essa questão já foi apreciada e decidida no processo da condenação? Pode voltar-se a discutir? E em termos de fundamentação do recurso basta a mera alegação sem qualquer outro suporte? Exige-se alguma prova? Que tipo de prova? É no próprio processo de revisão que se vai fazer prova ou “descobrir” que houve utilização de provas proibidas?

A simples enunciação destas questões, e outras tantas se podiam enunciar, parece impor, pelo menos, a manter-se a intenção de introduzir um fundamento desse tipo, uma outra redacção que permita afastar as enunciadas dúvidas.

Em relação à alínea f), para além de se dever ter em conta a eficácia das decisões proferidas pelo TC tal como definidas nas leis próprias, devia esclarecer-se se a decisão deve, ou não, ser posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda[1].

Deve ter-se igualmente em atenção a nova proposta do n.º 4 do art. 2.º do C. Penal que projecta a aplicação da lei mais favorável para além do trânsito em julgado e que motivou o aditamento ao Código de Processo penal do art. 371.º-A sobre a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável entrada em vigor depois do trânsito em julgado da condenação[2].

Poder-se-ia questionar se não seria esse o mecanismo adequado para a reapreciação da questão.
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Artigo 465.°
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— Finalmente, a norma que só permitia ao Procurador-Geral o segundo pedido de revisão, foi alterada, em termos que alarga essa possibilidade a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, na sequência do Ac do T. Constitucional de 9.5.06, Proc. nº 602/2005.

Mas estabelece um outro requisito: o de que não haverá nova revisão se não for apresentado um fundamento diferente.

Deve notar-se que a expressão “fundamento diferente” é susceptível de gerar dificuldades de interpretação: trata-se de um fundamento de facto diferente ou é um fundamento de alínea diferente?

Seria preferível a opção pela seguinte redacção: “… não pode haver nova revisão com invocação do mesmo fundamento”
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[1] Diz-se na exposição de Motivos «Acrescentam-se novos fundamentos ao recurso extraordinário de revisão: a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha constituído ratio decidendi; a existência de sentença vinculativa do Estado português, proferida por instância internacional, que se afigura inconciliável com a condenação ou suscita graves dúvidas sobre a sua justiça (art. 449.º)»
[2] «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.»

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