quarta-feira, 6 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 20


Artigo 432.º

Tem algum significado as alterações introduzidas a este artigo.

— Torna-se agora claro que o recurso das decisões finais do Tribunal do Júri e do Tribunal Colectivo segue agora o mesmo caminho:

* Para a Relação tratando-se de recursos em matéria de facto ou em matéria de direito em que tenha sido aplicada pena de prisão não superior a 5 anos;

* Para o Supremo Tribunal de Justiça tratando-se de recursos em matéria de direito em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

Continua a Exposição de Motivos do Anteprojecto a referir-se, neste caso, ao recurso per saltum para o Supremo quanto à matéria de direito (de acórdãos finais do tribunal colectivo ou de júri), mas agora consagrou expressamente a proibição, nesse caso, da interposição de recurso para a Relação.

O que significa, a meu ver, que se trata verdadeiramente de um recurso directo. Tomou, assim, posição o legislador, depois de hesitações iniciais, sobre a questão de saber se neste caso o recorrente tinha que recorrer necessariamente para o Supremo Tribunal de Justiça ou podia optar por se dirigir à Relação.

Questão que dividiu o Supremo Tribunal de Justiça, embora seja agora maioritária a tese do recurso directo, ou seja, de que não era oferecida ao recorrente de uma decisão do tribunal colectivo a opção de recorrer para a Relação ou para o Supremo.

Outra mudança significativa, na sequência das alterações que foram introduzidas ao art. 400.º, prende-se com a pena de prisão a que se refere a al. c), que passa a ser claramente a pena aplicada e não a pena aplicável, como condição de recurso para o STJ.
Discutiu-se igualmente no Supremo Tribunal de Justiça se então se visava a pena aplicada ou a pena aplicável, tendo-se afirmado ultimamente a tese de que se referia a norma à pena aplicável.

Como se disse em relação ao art. 400.º seria porventura preferível clarificar que a pena de prisão em questão, e que define a competência do Tribunal Superior, pode ser a pena única ou parcelar, intercalando-se portanto entre “prisão” e “superior” a expressão “única ou parcelar” ou equivalente.

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