domingo, 19 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 5


Artigo 400.º
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A redacção proposta para o n.º 2 do art. 400.º toma, sobre a questão controvertida de saber se a inadmissibilidade de recurso quanto à questão penal acarreta o mesmo efeito para a questão da indemnização, posição inversa à jurisprudência fixada pelo STJ[1].

É uma opção respeitável e aceitável, embora seja problemática a compatibilidade com o princípio de adesão consagrado no art. 71.º, pois que então os caminhos se passam a separar, eventualemnte, no âmbito do recurso, cuja formulação responde às dificuldades que versões anteriores do Anteprojecto de Revisão poderiam desencadear.

De notar que agora se tomou posição, neste artigo, sobre uma questão que vinha dividindo o Supremo Tribunal de Justiça: saber se é recorrível a decisão sobre a recusa ou o pedido de escusa, respondendo pela negativa, o art. 45.º n.º 5, em contrário do que vonha decidindo o STJ.

Em contrapartida, resolveu-se pela recorribilidade a questão de saber se é impugnável a decisão que negue ou revogue a liberdade condicional.

Tal fora proposto no mesmo texto de reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais já referido, a partir de um acórdão por mim relatado e que teve por inconstitucional a norma do diploma de execução de penas que prescrevia a irrecorribilidade[2].

E adere a Exposição de Motivos do ANteprohjecto à fundamentação desse entendimento[3].
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[1] No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Ac. n.º 1/02 de 14/03/2002, DR IS-A de 21-05-2002
[2] “(6) - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º (7) - Com a inclusão expressão, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.(Ac. do STJ de 24-04-2002, P.º n.º 1569/02-5).
[3] «Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.»

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