segunda-feira, 20 de fevereiro de 2006

Constitucional

Suspensão provisória do processo - competência do Ministério Público - reserva de função jurisdicional - concordância do arguido - dispensa da assistência de defensor - princípio da independência dos tribunais e dos juízes

I - A norma do artigo 281.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, na fase de inquérito, cabe ao Ministério Público a competência para decidir a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução, não viola a reserva de função jurisdicional consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 202.º da Constituição.

II- A norma do artigo 281.º em conjunto com o artigo 64.º do mesmo Código, interpretada no sentido de ser dispensada a assistência de defensor ao arguido no acto em que este é chamado a dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, não viola o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição».

III - A norma em causa não viola o princípio da independência dos tribunais e dos respectivos juízes, consagrado no artigo 203.º da Constituição.

AcTC n.º 116/2006 de 8-2-2006, Proc. nº 422/05-1, Relatora: Cons. Maria João Antunes

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