sábado, 9 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 23


Artigo 446.°
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A posição que se vem de assumir na Nótula 22, perante o art. 445.º, evitaria as questões suscitadas a propósito do art. 446.º, mecanismo tornado necessário pela não obrigatoriedade dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência.

A presente proposta de redacção do art. 446.º tem o mérito de clarificar uma questão debatida na jurisprudência: a de saber qual o prazo para recorrer de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória, e qual o termo a quo desse prazo.

Responde-se que é o mesmo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida.


Não sufragaria esta posição, defendendo a posição adversa de que deveria ser aplicável a regra geral do art. 411.º[1], do que resultaria o prazo de 15 dias.

É que não faz sentido deixar transitar em julgado uma decisão que desrespeita um acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça[2]
De todo o modo, penso que a solução adoptada, embora não tome posição sobre a questão, não impede que, como vem entendendo uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça, se devam esgotar os recursos ordinários antes de lançar mão do recurso extraordinário previsto neste art. 446.º
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O que de todo o modo deveria ser clarificado na proposta.
Discutiu-se no Supremo Tribunal de Justiça que, independentemente do prazo de interposição do recurso, necessário se tornava esgotar os recursos ordinários, antes de lançar mão do expediente do art. 446.º
Na verdade, não faz sentido que, aplicando-se as regras dos recursos de fixação de jurisprudência por força do art. 448.º, se admita um recurso extraordinário de uma decisão de um tribunald e 1.ª instância, se, de cadordo com o disposto no art. 437.º do CPP, em geral no recurso de fixação de jurisprudência isso só pode acontecer com acórdãos das Relações. Ou seja, só uma decisão de um Tribunal Superior pode desencadear a fixação ou revisão da jurisprudência fixada.
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[1] 1 - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.
2 - O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
3 - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.
4 - O prazo de interposição deste recurso de decisão da 1.ª instância é o n.º 1 do art. 411.º do CPP: 15 dias.
ACSTJ de 13/12/2001, Acs STJ IX, 3, 235, relatado por mim
[2] Temos dificuldade em entender a justificação apresentada na Exposição de Motivos do Anteprojecto:«Em homenagem a um desígnio de economia processual, estabelece-se que o prazo de 30 dias para a interposição de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada conta a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida (artigo 446.º).»

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