quinta-feira, 7 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 21


Artigo 435.º
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Procedeu-se à harmonização da composição do tribunal em audiência, de acordo com as regras já referidas: diminuição dos adjuntos, o que não merece crítica e intervenção sistemática do Presidente da Secção, solução de que discordei.

Artigo 437.º
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Autonomizou-se num novo número, o n.º 5, a parte final do n.º 1 actual: quem pode interpor recurso para fixação de jurisprudência.

Mas aí, para além de se dispor, como anteriormente, que esse recurso pode ser interposto pelo arguido, o assistente e partes civis, veio prescrever que esse recurso é obrigatório para o Ministério Público.

A obrigatoriedade de recurso para o Ministério Público é discutível e de aplicação prática muito difícil, senão impossível.

Na verdade, a sua aplicação pressuporia o conhecimento atempado de todas as decisões proferidas pelo STJ e pelas Relações o que não é possível, até porque muitas delas não são publicadas, e/ou pelo menos não o são em tempo útil.
E, nessa matéria, como é óbvio, há prazos a respeitar.

Mas sucede que o CPP contém um regime que, embora não seja perfeito, se destina a garantir maior plasticidade na uniformização da jurisprudência – recursos no interesse da unidade do direito a interpor pelo Procurador-Geral da República – art. 447.º e que per,ite a interposição dos recursos de uniformização de jurisprudência que se impuserem, mesmo para além do prazo.
Importaria antes aperfeiçoar e agilizar esse sistema, enquanto que, do mesmo passo, se devia criar um mecanismo que permitisse que os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidissem passar a processar como de fixação de jurisprudência recursos que, tratando de questões relevantes, provocassem clivagens ou rupturas jurisprudenciais.

Sempre foi debatido entre os Magistrados do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça a questão de saber se deviam recorrer extraordinariamente para fixação de jurisprudência à primeira discrepâncias, ou se devia aguardar algum tempo dando ocasião para que se sedimentassem correntes e argumentações e sempre se pendeu para esta última posição, apesar da resistência da Procuradoria-Geral da República.

De todo o modo esta obrigatoriedade de recorrer para o Ministério Público, quando a jurisprudência não é obrigatória para os Tribunais judiciais é, no mínimo dogmaticamente estranha.

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