Artigo 428.°
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— A simplificação de que foi objecto este artigo, que ficou reduzido ao seu n.º 1, que assim fica fortalecido, não resolve, no entanto, o problema que se vem sentindo de assegurar um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Na verdade, as Relações têem tido muita dificuldade em proceder a um real reexame da matéria de facto e têem desenvolvido diversas argumentações para não o efectuar.
Isso mesmo tem vindo a considerar o Supremo Tribunal de Justiça em diversas decisões.
As alterações introduzidas neste artigo, bem, como no artigo 412.º não se afiguram suficientes para intervir eficazmente nesta questão da maior importância.
Importaria encontrar forma de resolvê-la.
Artigo 429.°
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— A mesma problemática já vista a propósito do art. 419.º
— A mesma problemática já vista a propósito do art. 419.º
Artigo 431.º
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— Deu-se nova redacção à al. b) tendo em vista a harmonização com a nova redacção do art. 412.º, n.º 3.
— Deu-se nova redacção à al. b) tendo em vista a harmonização com a nova redacção do art. 412.º, n.º 3.
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