1. A recente publicação do nº 32 da conceituada revista jurídica Sub judice, impressivamente dedicado à "Ética judicial", transportou-nos, mais uma vez, para a controversa questão da presença de magistrados no seio de organizações desportivas, em particular federações desportivas e ligas de clubes profissionais.
Nessa revista veio transcrito um acórdão do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM), de 17 de Março de 2005, relativo ao dever de ocupação exclusiva e ao exercício de outras actividades não remuneradas.
Mais concretamente, a decisão do CSM, uma vez analisadas as funções exercidas por um magistrado judicial na Comissão Arbitral Paritária - criada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol -, entendeu verificada uma infracção disciplinar, aplicando ao magistrado em causa a pena de advertência não registada.
Curiosamente, ou talvez não, o Público recolheu nos últimos oito dias, espaços de diversa natureza, dedicados a esta matéria, incluindo a crónica de Francisco Teixeira da Mota, de domingo passado.
2. Não sendo pacífica a resposta a conferir quanto à questão, ela própria dotada de diversas cambiantes, do desempenho, por juizes em exercício de funções, de outras actividades, dê-se sumária notícia dos pilares da decisão do CSM, com naturais precipitações no "mundo do desporto".
Em primeiro lugar, o CSM não "possui credencial", constitucional ou legal, para proibir o exercício de quaisquer actividades que não sejam configuráveis como "funções de natureza profissional".
Não obstante, todos os actos ou omissões praticados por juizes em tais actividades não profissionais estão naturalmente sujeitos ao crivo da sua compatibilidade com a dignidade indispensável ao exercício de funções como juiz, o que vale por dizer, que pode ser accionado - em tais casos - o procedimento disciplinar.
Por outro lado, todo o exercício de actividades "extra-funções", ainda que não proibidas, terá que ser sempre não remunerado.
Em síntese, do próprio CSM, os juizes em exercício podem desempenhar outras actividades, desde que de natureza não profissional e não remuneradas.
3. Temos para nós, há já algum tempo, que a independência, imparcialidade, isenção e objectividade não são património exclusivo dos magistrados, nem em todos eles se encontram presentes.
É fácil antever que nos é relativamente indiferente que os cargos dos "órgãos jurisdicionais" das organizações desportivas, desde logo no futebol, sejam ou não preenchidos por esses funcionários públicos.
O valor dos homens e aquelas qualidades que referimos não são, assim o julgamos, aferidos pelo seu traje profissional.
Correcto é que, magistrados ou não, quem exerça tais funções não deixe turvar o seu juízo pelo colorido clubístico ou pelo "interesse superior da modalidade".
4. Lá pior do que cá.
No Brasil, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, por resolução de 19 de Dezembro de 2005, vedou o exercício "pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares".
5. 99 dias após o termo do Congresso e a proposta de lei que vai resolver (?) os problemas do desporto nacional ainda não chegou à Assembleia da República.
domingo, 28 de maio de 2006
Magistrados fora do desporto?
Pela sua sempre actual pertinência, transcreve-se, data venia, o artigo de J. M. Meirim no Público de hoje:
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