O Plenário do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 302/2006, de 9 de Maio, relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes, decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção emergente da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro.
Segundo essa norma, «sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.»
Entendia o Procurador-Geral da República que a mesma violava o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.
O Tribunal Constitucional, diferentemente, considerou que «não existe qualquer expectativa dos subscritores digna de tutela pelo Direito que tenha sido intoleravelmente atingida por ter passado a ser relevante para o cálculo da pensão a média das remunerações do último triénio em vez do quantitativo correspondente ao vencimento do cargo pelo qual se verifica a aposentação acrescido da média das demais retribuições do último biénio. Na verdade a pretensa «expectativa» dos subscritores não se baseia em qualquer contribuição que hajam feito, mas tão-só numa noção difusa de manutenção ou cristalização do statu quo do regime da aposentação em todas as suas vertentes – ideia que, no limite, inviabilizaria toda e qualquer intervenção reformadora do legislador neste domínio.
Decisivamente, não pode afirmar-se, sem mais, que os trabalhadores possuam uma expectativa a que o cálculo da pensão de aposentação seja efectuado sempre da mesma maneira ao longo da sua carreira contributiva. Ponto é que as alterações que venham a ser introduzidas não importem, à luz de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, uma lesão de tal forma grave ou profunda na «confiança no sistema» que os trabalhadores depositaram durante a sua carreira contributiva.»
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