sexta-feira, 7 de abril de 2006

Casa da Suplicação XLIX

Tráfico de menor gravidade - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Medida da pena - Suspensão da execução
1 – A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é indicada pelo legislador como critério a atender na aplicação da atenuação especial, no regime de jovem delinquente, como se deve igualmente apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes
2 – Pois a afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
3 – Se moldura penal abstracta prevista para o crime em causa permite uma sanção justa e se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão.
4 - O art. 50.º do C. Penal consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
5 - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, em que assenta este instituto, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Ac. do STJ de 6.04.2006, Proc. n.º 768/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Acórdão da Relação - Admissibilidade de recurso para o STJ - Prescrição - Decisão que põe termo à causa - Reenvio parcial - Dupla conforme condenatória
1 – A decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito e tanto pode ser um despacho, como uma sentença ou um acórdão.
2 – O acórdão da Relação que determinou o reenvio (parcial) para novo julgamento (art. 426.º do CPP), por ter sido identificado o vício previsto no art. 410.º, n.° 2, al. a), do CPP, impõe a continuidade processual na parte respectiva, com a realização de novo julgamento, não tendo, consequentemente, posto termo à causa, pelo que não é recorrível para o STJ.
3 – A entender-se que, ao menos parcialmente, o acórdão da Relação seria definitivo quanto às questões prévias decididas e respeitantes à prescrição do procedimento criminal e à alteração dos factos, ainda assim, a decisão recorrida, nessa parte, não era recorrível, uma vez que teria que ser havida como condenatória confirmativa da primeira instância em crime cuja moldura penal abstracta não ultrapassa 8 anos de prisão.
Ac. do STJ de 6.4.2006, Proc. n.º 805/06-5, Relator: Cons. Simas Santos


Rejeição de recurso penal - Manifesta improcedência
Um recurso é manifestamente improcedente, e deve ser rejeitado, quando é clara a sua inviabilidade, uma vez que logo no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. do STJ de 6.4.2006, Proc. n.º 791/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

Maus tratos a companheiro - União de facto - Rejeição de recurso - Manifesta improcedência
1 – Ao punir aquele que infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos, o art. 152.º do C. Penal penaliza a violência na família que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa, que cedo a caracterizou como «acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» .
2 – Releva aqui de forma especial o tratar-se de um crime de maus-tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças, do acto de molestar o cônjuge ou equiparado.
3 – Comete esse crime aquele que, desde o início da relação de união de facto com a ofendida, discutia com a companheira, atacando-a verbalmente com expressões que ofendiam a sua dignidade e lhe batia, provocando-lhe pânico; que numa ocasião lhe desferiu várias bofetadas e socos fazendo com que esta, com a violência do impacto, caísse ao chão, e sofresse de um hematoma num olho; que meses depois numa discussão que iniciou disse à companheira que a havia de matar e que no dia seguinte iniciou uma nova discussão com a ofendida desferindo-lhe encontrões e dizendo-lhe que a matava, tendo esta, em pânico, conseguido fugir, saltando por uma janela e dirigindo-se aos gritos à estrada onde entrou num veículo, conduzido por uma amiga que procurou afastá-la do local e que lhe moveu perseguição, conduzindo um veiculo automóvel seguiu atrás daquele outro automóvel visando ultrapassá-lo e obrigá-lo a parar, embatendo por diversas vezes na traseira deste, fazendo com que a condutora tivesse que acelerar e conduzir com velocidade para evitar ser abalroada, perseguição que se prolongou ao longo de cerca de 2 kms, até que o veículo conduzido pelo arguido ficou com o pára-choques da parte dianteira da viatura preso no pára-choques traseiro do outro, o que fez com que entrasse em despiste, só a intervenção da G.N.R. pondo termo à situação.
4 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Ac. do STJ de 06.04.2006, Proc. n.º 1167/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

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