Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência - requerimento de interposição - Requisitos
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O Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20.4.06 (proc. n.º 4387/05), relatado pelo Cons. Carmona da Mota, alterou, por iniciativa sua, indirecta e inédita, a jurisprudência anteriormente fixada sobre esta matéria por Ac. n.º 9/00, de 30/03/2000 (DR IS-A de 27-05-00), para o seguinte sentido:
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No requerimento de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art.437.º, n.º 1 do CPP), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (art. 445.º, n.º 19 não tem de indicar "o sentido em que deve fixar-se jurisprudência" (art. 442.º, n.º 2)
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