quinta-feira, 19 de janeiro de 2006

Casa da Suplicação LVII

Omissão de pronúncia- Acórdão de suprimento da nulidade - recurso interposto por quem se havia conformado - Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Pena unitária - Suspensão da execução da pena - Poder-dever
1 – Se dos vários arguidos condenados pela 1.ª instância, só um recorre para o Supremo Tribunal de Justiça que vem a anular o acórdão recorrido, por ter omitido pronúncia sobre a aplicabilidade ao recorrente do regime de jovem delinquente, os outros arguidos não recorrentes não podem recorrer do acórdão da 1.ª Instância que supriu aquela omissão, por terem conformado com a decisão condenatória ao não interporem tempestivamente recurso.
2 – tal recurso, se interposto, deve ser rejeitado.
3 – A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
5 – Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
6 – Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
7 – Como vem entendendo o STJ, quando o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar.
8 – Trata-se de um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico
Ac. do STJ de 19.01.2005, Proc. n.º 2925/05-5, Relator: Cons. Simas Santos