Como se vê do sumário, publicado na Casa da Suplicação XLV, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o uso de fórmulas tabelares (v.g. “E, basta uma perfunctória leitura sobre o acórdão recorrido para se inferir que o mesmo é claro e coerente, não enferma de tal vício, nem do previsto na al. c) do nº 2 do art. 410 do Cód. de Proc. Penal – erro notório na apreciação da prova”) não constituem “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil, gerando a nulidade da respeciva decisão (Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 2035/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho)
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