quarta-feira, 30 de novembro de 2005

Recorribilidade ou âmbito do recurso

No Supremo Tribunal de Justiça (designadamente na 5.ª Secção) têm-se defrontado duas posições sobre um tema de grandes consequências práticas.

Tendo o arguido sido condenado pela prática, em concurso real de infracções, de vários crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos e de um crime punível com pena superior a 5 anos de prisão, condenação confirmada pela Relação, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que é seguramente admissível em função da pena infligida pelo crime.

Segundo uma das posições (a dominante neste momento), o Supremo Tribunal só deve conhecer do recurso quanto ao crime mais grave e, se for caso, em relação à pena única. Invoca-se o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos).

De acordo com a outra posição, a invocada al. e) do n.º 1 do art. 400.º dirige-se somente à admissibilidade do recurso, como reza o corpo do n.º 1 e esgota o seu campo de aplicação com a decisão sobre a (in)admissibilidade do recurso. Admitido o mesmo, a questão passa a ser a do âmbito do mesmo recurso e tal problema apela, não para o art. 400.º, mas sim para o art. 402.º do CPP que, como a sua epígrafe anuncia, trata exactamente do âmbito do recurso e que dispõe no n.º 1 «sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão», no caso, todos os crimes.

Quid iuris?

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