domingo, 1 de maio de 2005

Contra-ordenações

Diz Vital Moreira na Causa Nossa:

«Entre as medidas de descongestionamento dos tribunais anunciadas pelo primeiro-ministro na AR consta a de transformar todas as transgressões e contravenções remanescentes em contra-ordenações, deixando de ser julgadas pelos tribunais e passando a ser apreciadas e punidas pelas autoridades administrativas (com eventual recurso para os tribunais).
É uma boa solução. Bem se poderia ir mais longe, porém. Se se trata de sanções administrativas, os tribunais competentes para apreciar os recursos contra elas deveriam ser os tribunais administrativos, em processo administrativo, e não os tribunais judiciais, em processo penal, altamente moroso, como hoje sucede. Haja coerência sistémica!»
Trata-se da louvável transformação em contra-ordenações de um reduzido e insignificante número de infracções penais que, sob a designação de transgressões e contravenções, teimam em subsistir no nosso regime penal, algumas criadas já depois da entrada em vigor do Código Penal de 1982.
Vital Moreira, contra a corrente doutrinária que a seu tempo fez vencimento e que está solidamente consagrada legislativamente há mais de 20 anos, vem agora advogar a competência dos tribunais administrativos para a apreciação, em processo administrativo, dos recursos das sanções administrativas. De todas, naturalmente, e não só daquelas últimas, presume-se.
Se é em nome da coerência sistémica, tudo bem. Mas se o problema é o da morosidade do processo penal, comparado com o dos tribunais administrativos, valha-nos Deus!

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