segunda-feira, 1 de novembro de 2004

Casa da Suplicação (V)

Habeas corpus — prazo da prisão preventiva — suspensão do prazo — despacho do juiz
1 – A suspensão prevista no art.º 216.º, n.º 1, al. a), do CPP, inicia-se no momento aí indicado (quando é ordenada a perícia), independentemente de despacho prévio, embora tenha de haver um despacho, mesmo que posterior, a declarar que o resultado da perícia é determinante para a acusação ou para o despacho de pronúncia ou final.
2 - O despacho do juiz de instrução a declarar a suspensão do prazo da prisão preventiva é obrigatório, mas é meramente declarativo e visa tão só proteger os direitos do arguido. Por isso, embora possa ser posterior ao momento em que é ordenada a perícia, desejavelmente deve ser anterior ao termo do prazo da prisão preventiva delineado no art.º 215.º do CPP.
3 - Mas, se esse despacho for posterior a este último momento (termo do prazo de prisão preventiva sem a ocorrência da suspensão) a prisão não se torna ilegal, pois a perícia existiu ou existe, demorou ou está a demorar o tempo necessário e será, do ponto de vista do juiz do processo, determinante para se poder passar à fase seguinte.
4 - Tal despacho, a declarar a suspensão do prazo de prisão preventiva, quando lavrado para além do prazo da prisão preventiva previsto no art.º 215.º do CPP, não posterga os direitos de defesa, pois estes ainda podem ser exercidos.
5 - Esse atraso configura uma irregularidade processual, sanável oficiosamente ou a requerimento. Contudo, pode vir a constituir em responsabilidade disciplinar ou mesmo penal o juiz, caso um tribunal superior venha a revogar o seu despacho, por falta manifesta de fundamento, e se verifique que o arguido esteve preso preventivamente para além do prazo definido legalmente.
Ac. de 28.10.2004 do STJ, proc. n.º 3856/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Recurso perante as relações — impugnação da matéria de facto — modificação da matéria de facto — livre apreciação das provas — oralidade e imediação das provas
1 – Não é hoje defensável que, tendo o recorrente impugnado em recurso determinados pontos da matéria de facto e tendo cumprido as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada e as respectivas transcrições feitas nos autos, o tribunal da relação possa refugiar-se em generalidades relativas aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação das provas, para assim não apreciar efectiva e concretamente se há ou não motivo para alterar os pontos de facto impugnados.
2 - A admitir-se a tese defendida no acórdão recorrido, pôr-se-iam os sujeitos processuais perante este beco sem saída: se não são cumpridas as exigências do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a relação não conhece da impugnação da matéria de facto por razões formais, mas se são cumpridas essas exigências legais, a relação também não conhece da impugnação da matéria de facto, pois, por razões agora substanciais, diz-se impotente perante os princípios (assim tornados inultrapassáveis) da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediatividade.
Ac. de 28.10.2004 do STJ, proc. n.º 3503/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

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