25/01/2013 - 00:00
Pena para incumprimento dos
deveres de aceitação da colocação e de apresentação da escola pode acabar no
TC.
No início
deste ano lectivo, o ministro da Educação e Ciência (MEC) teve de abrir uma
excepção à lei que obriga os professores a indicarem, numa plataforma
electrónica, que aceitam a colocação numa determinada escola. Para o provedor
de Justiça não bastou. Alfredo José de Sousa reclama a alteração da lei e a
revogação das sanções entretanto aplicadas. Se tal não for feito, avisa,
pondera avançar para o Tribunal Constitucional.
Na origem das recomendações e dos avisos do provedor, feitos através de ofício a que o PÚBLICO teve acesso, está o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, que regula os concursos para a selecção e recrutamento do pessoal docente do ensino básico e secundário.
A legislação determina que, antes de iniciar funções, o docente deve aceitar a colocação na aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direcção-Geral da Administração Escolar e, ainda, apresentar-se na escola. Os prazos para uma e outra coisa variam consoante a modalidade de concurso.
No artigo 18.º estabelece-se que o não cumprimento daquelas obrigações é sancionada, antes de mais, com a anulação da colocação. Para além disso, os professores de carreira são objecto de processo disciplinar com vista ao despedimento e os restantes ficam impedidos de ser colocados através de concursos de contratação inicial e de reserva de recrutamento, no ano escolar em causa e no que se lhe seguir.
Logo no início deste ano lectivo, verificaram-se dificuldades na aplicação da nova legislação. Dos 7600 candidatos à renovação ou à contratação inicial colocados no concurso anual, cujos resultados foram conhecidos a 31 de Agosto, perto de 1800 não validaram a aceitação através da Internet. O MEC resolveu o problema admitindo que aqueles docentes fossem contratados desde que se tivessem apresentado nas escolas e ali "procedido à aceitação, de forma inequívoca".
Este regime de excepção, contudo, não terá sido alargado a fases posteriores de colocação. Segundo a Provedoria de Justiça, chegaram a Alfredo José de Sousa queixas de professores contratados que, depois de terem iniciado funções lectivas nas escolas, viram anulada a respectiva colocação e foram retirados das listas de docentes em reserva de recrutamento para este o ano escolar. São estas sanções - que se estendem a 2013/2014 - que o provedor quer ver anuladas.
A Federação Nacional de Professores (Fenprof) já tinha questionado a constitucionalidade do decreto-lei em causa. O provedor faz o mesmo. Segundo nota a que o PÚBLICO teve acesso, Alfredo José Sousa argumenta que "qualquer decisão sancionatória deve, nos termos da Constituição, ser antecedida de procedimento que garanta os direitos de audiência e defesa dos interessados, o que não se verificou nos casos concretos". Considera ainda o provedor que a aplicação da mesma sanção a quem não cumpre apenas um dos deveres e a quem não cumpre ambos (o de aceitação na plataforma electrónica e o de apresentação) viola os princípios de justiça e de proporcionalidade. Merece também crítica da provedoria o facto de, em relação aos docentes de carreira, haver uma única pena e a mais grave prevista no Estatuto Disciplinar, que é o despedimento.
Entre outros aspectos, o provedor sugere que, através de alterações à lei, seja assegurado que, "na medida da sanção, são atendidas todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, assim como as responsabilidades do seu autor, designadamente a culpa".
Na origem das recomendações e dos avisos do provedor, feitos através de ofício a que o PÚBLICO teve acesso, está o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, que regula os concursos para a selecção e recrutamento do pessoal docente do ensino básico e secundário.
A legislação determina que, antes de iniciar funções, o docente deve aceitar a colocação na aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direcção-Geral da Administração Escolar e, ainda, apresentar-se na escola. Os prazos para uma e outra coisa variam consoante a modalidade de concurso.
No artigo 18.º estabelece-se que o não cumprimento daquelas obrigações é sancionada, antes de mais, com a anulação da colocação. Para além disso, os professores de carreira são objecto de processo disciplinar com vista ao despedimento e os restantes ficam impedidos de ser colocados através de concursos de contratação inicial e de reserva de recrutamento, no ano escolar em causa e no que se lhe seguir.
Logo no início deste ano lectivo, verificaram-se dificuldades na aplicação da nova legislação. Dos 7600 candidatos à renovação ou à contratação inicial colocados no concurso anual, cujos resultados foram conhecidos a 31 de Agosto, perto de 1800 não validaram a aceitação através da Internet. O MEC resolveu o problema admitindo que aqueles docentes fossem contratados desde que se tivessem apresentado nas escolas e ali "procedido à aceitação, de forma inequívoca".
Este regime de excepção, contudo, não terá sido alargado a fases posteriores de colocação. Segundo a Provedoria de Justiça, chegaram a Alfredo José de Sousa queixas de professores contratados que, depois de terem iniciado funções lectivas nas escolas, viram anulada a respectiva colocação e foram retirados das listas de docentes em reserva de recrutamento para este o ano escolar. São estas sanções - que se estendem a 2013/2014 - que o provedor quer ver anuladas.
A Federação Nacional de Professores (Fenprof) já tinha questionado a constitucionalidade do decreto-lei em causa. O provedor faz o mesmo. Segundo nota a que o PÚBLICO teve acesso, Alfredo José Sousa argumenta que "qualquer decisão sancionatória deve, nos termos da Constituição, ser antecedida de procedimento que garanta os direitos de audiência e defesa dos interessados, o que não se verificou nos casos concretos". Considera ainda o provedor que a aplicação da mesma sanção a quem não cumpre apenas um dos deveres e a quem não cumpre ambos (o de aceitação na plataforma electrónica e o de apresentação) viola os princípios de justiça e de proporcionalidade. Merece também crítica da provedoria o facto de, em relação aos docentes de carreira, haver uma única pena e a mais grave prevista no Estatuto Disciplinar, que é o despedimento.
Entre outros aspectos, o provedor sugere que, através de alterações à lei, seja assegurado que, "na medida da sanção, são atendidas todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, assim como as responsabilidades do seu autor, designadamente a culpa".
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