Portaria n.º 1/2005. DR 1 SÉRIE I-B de 2005-01-03 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior: Altera o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro.
segunda-feira, 3 de janeiro de 2005
O novo Código da Estrada
O Código da Estrada divulgado pelo Parlamento já não é o mesmo que foi aprovado, a 7 de Dezembro, pelo Conselho de Ministros, confirmou o DN de fonte próxima do secretário de Estado da Administração Interna. As alterações de última hora não só atrasaram mais a vigência do projecto legislativo como o comprometeram irremediavelmente.
Em vésperas de 2005, e quando se esperava que vigorasse, finalmente, a 1 de Janeiro, o documento ainda nem saiu da Presidência do Conselho de Ministros. Não se sabe quando sairá ou se conhecerá a luz antes das legislativas. As alterações produzidas em Conselho de Ministros visaram limar as contradições entre a garantia de pagamento imediato das coimas e o pagamento voluntário. Houve também quem desconfiasse do excesso de poderes conferidos ao director-geral de viação, que passaria a poder cassar a carta de condução. As garantias do pagamento imediato e os poderes do director-geral de viação substanciam a filosofia do novo Código. A terem sido alteradas, o documento ficou desvirtuado da sua intenção inicial. Sobeja agora um historial de três anos de intenções de elaboração do Código, revelando como é difícil intervir numa matéria de aparente consenso social.
Durante três anos, o Governo passou a ideia de que com o Código, todos os «males» da estrada seriam corrigidos. E, a cada três meses, surgia uma nova data para a entrada em vigor das novas regras. Do novo regime das contra-ordenações estradais aos regulamentos que deveriam ter acompanhado o diploma-mãe, o processo do novo Código fica associado, ingloriamente, a uma trapalhada, desacreditando o Estado.
DN, 2Jan04
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