Relativamente às notícias referidas por Maia Costa sobre prioridades de política criminal, quem quiser consultar um “esboço” oficial pode fazê-lo aqui.
Primeiro comentário: o que consta do esboço parece coerente com o roteiro já referido no Sine Die.
Será interessante analisar agora o sentido das directivas, o que as mesmas implicam e em que se podem traduzir.
Suscito uma questão "comezinha", que vai além da coerência ideológica: se, de acordo com a lei quadro da política criminal, as orientações não se aplicam aos tribunais, os juízes que entendam (e existe jurisprudência sobre a matéria) que a concordância do juiz de instrução na suspensão provisória do processo também incide sobre a abstenção acusatória deverão apreciar a livremente esta e, consequentemente, a respectiva opção político criminal (exemplo a Suspensão provisória do processo de «Traficante consumidor» «com plano de reabilitação»)? Isso não corresponderia a uma profunda disfunção político constitucional?
E a propósito da questão "comezinha", uma impertinência, este problema não podia ser facilmente resolvido na lei ... processual penal? O silêncio do código reformado ou revisto (que se verifica no projecto) quanto a esta matéria não poderá ser problemático e pôr em causa a operatividade da lei quadro e das leis enquadradas de política criminal?