segunda-feira, 21 de maio de 2012

Saque

Num relatório aprovado por unanimidade, afirmou recentemente o Tribunal de Contas que o anterior Governo lhe escondeu informação financeira essencial no âmbito de seis parcerias público-privadas, constante de contratos paralelos em que, sem fundamento legal, assumiu compensações financeiras às concessionárias privadas na ordem de várias centenas de milhões de euros, informação que, se conhecida, teria levado ao chumbo desses projectos. 
Por: Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Vem isto demonstrar claramente que as discussões sobre a inserção na Constituição de um limite para o défice ou sobre a criação do crime de enriquecimento ilícito são pouco mais do que irrelevantes quando se trata de verdadeiramente combater o uso indevido das funções e dinheiros públicos.
Os instrumentos legais para punição destas condutas são escassos, mas têm de ser utilizados. Há que discutir seriamente qual deve ser a reacção do Estado a este tipo de condutas dos seus governantes. Que sentido faz punir um funcionário público por levar para casa uma resma de papel e deixar impune o governante que, contra lei e em prejuízo do Estado, entrega a privados centenas de milhões de euros? É isto judicialização da política? Não, é a efectiva submissão da actividade de governação à lei.

Procuradoria-Geral da República: última(s) atualidade(s)

Pareceres emitidos relativamente aos projectos de alteração dos Códigos Penal e de Processo Penal

Regulação e Contraordenações» - Curso de Formação Avançada – CES

Jurisprudência Fixada Criminal - Ano 2012

Acórdão n.º 2/2012
A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
Manuel Braz (Relator)
DR 73 SÉRIE I de 2012-04-12
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 3/2012
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.
Raul Borges (Relator)
DR 77 SÉRIE I de 2012-04-18

Diário da República n.º 98 (Série I de 2012-05-21)

Presidência do Conselho de Ministros
·       Decreto-Lei n.º 110/2012: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012: Aprova a lista dos sistemas operacionais críticos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2012: Autoriza os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre
Supremo Tribunal de Justiça
·       Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012: O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês
·       Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2012: O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo