- Proposta de Lei que determina a inscrição no regime geral de segurança social dos novos funcionários e agentes da Administração Pública Central Regional e Local e demais servidores do Estado e altera as condições de aposentação e regras de cálculo das pensões dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade na sequência do decurso da fase essencial da negociação, visa estabelecer a equiparação, para efeitos de protecção social em matéria de pensões, de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como o reforço da sustentabilidade financeira dos regimes de aposentação e sobrevivência da função pública, através da progressiva uniformização das suas regras com as do regime geral de segurança social.
Assim, a idade de aposentação dos funcionários e agentes da administração, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriores a 1 de Janeiro de 2006 é progressivamente aumentada, durante um período de transição de 10 anos, 6 meses por ano, dos 60 até atingir 65 anos.
Findo o período de transição, podem pois aposentar-se os subscritores da CGA que contem pelo menos 65 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral da segurança social que é de 15 anos de serviço.
Para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de serviço necessários para obtenção da pensão completa progride, durante o período de transição, de 36 até 40 anos.
Durante o período de transição, manter-se-á como condição de acesso o tempo de serviço de 36 anos.
O cálculo da pensão resulta do somatório das duas parcelas que traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois regimes - o actual da função pública e o da segurança social -, sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006.
Os trabalhadores que, até ao final do corrente ano, reunirem as actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36 anos de serviço), mantêm o regime actual, independentemente do momento em que a requererem.
Por forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas carreiras contributivas cria-se, durante o período de transição, um regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em 6 meses a idade para acesso à aposentação.
- Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Com este diploma, aprovado na generalidade para efeitos de negociação, restringe-se o universo de beneficiários do subsistema de saúde às categorias profissionais cujos conteúdos funcionais justificam a sua existência, como sejam as carreiras de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal da carreira técnico-profissional de reinserção social afecto a Centros Educativos e à vigilância electrónica, do Instituto de Reinserção Social.
- Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de acção social complementar dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Este diploma visa enquadrar a reestruturação do subsistema de acção social complementar, consolidando o respectivo universo de beneficiários, devendo ser desenvolvido posteriormente por diploma regulamentar próprio.
- Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Este Decreto-Lei retoma os níveis mais justos de protecção em matéria de prestações na doença, reforça a moralização do sistema e impõe, pela primeira vez, limites mínimos da verificação das incapacidades, cumprindo-se, desta forma, os compromissos assumidos para com os portugueses de retomar os princípios da solidariedade, equidade, justiça social. Assim, este diploma recupera a atribuição do subsídio de doença por referência a um índice de profissionalidade de 12 dias, com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, sendo que no regime em vigor se exigem 20 dias.
Por outro lado, esta iniciativa aumenta o subsídio de doença ao prever a percentagem única de 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração igual ou inferior a 90 dias, sendo eliminada a majoração do subsídio de doença para as baixas de curta duração
Do mesmo modo, estabelece-se um regime da verificação das situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos: 50% das situações no ano de 2006, 75% das situações no ano de 2007 e a totalidade das situações a partir de 2008.
- Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Unidade de Missão para a Reforma Penal, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e nomeia o seu coordenador
Esta Resolução cria uma estrutura de missão para a reforma penal, denominada Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), na dependência directa do Ministro da Justiça, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento dos projectos e iniciativas de reforma legislativa em matéria penal.
O cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional nesta área, que prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça criminal, desde a investigação ao processo penal, à definição da política criminal e ao direito penal, à reforma do sistema prisional e ao sistema de reinserção social, exige um grau elevado de ponderação e coerência na sua concretização, bem como o contributo da comunidade universitária e de diversas instituições ligadas à justiça penal.
Assim, a UMRP, com duração prevista de dois anos, terá como coordenador o Mestre Rui Carlos Pereira e integra um conselho composto por representantes da Polícia Judiciária, do Centro de Estudos Judiciários, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Instituto de Reinserção Social, do Instituto Nacional de Medicina Legal, do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, bem como por um membro do gabinete do Ministro da Justiça. Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados ou ainda professores universitários.
- Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei nº35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva