sexta-feira, 1 de julho de 2005

Resignação

Sandra Day O'Connor, the first woman appointed to the U.S. Supreme Court and a decisive swing vote for a quarter-century on major legal issues, announced her resignation today effective upon the confirmation of her successor.
In a brief letter to President Bush, O'Connor, 75, gave no reason for her decision to leave the court after 24 years as an associate justice, a tenure in which she played a crucial role in decisions on such major issues as abortion and the death penalty. But a Supreme Court spokeswoman later said O'Connor was retiring in part because she "needs to spend time now with her husband," who is reportedly in poor health.

Fórmulas tabelares...

Como se vê do sumário, publicado na Casa da Suplicação XLV, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o uso de fórmulas tabelares (v.g. “E, basta uma perfunctória leitura sobre o acórdão recorrido para se inferir que o mesmo é claro e coerente, não enferma de tal vício, nem do previsto na al. c) do nº 2 do art. 410 do Cód. de Proc. Penal – erro notório na apreciação da prova”) não constituem “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil, gerando a nulidade da respeciva decisão (Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 2035/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho)

Casa da Suplicação XLV

Recurso penal — decisões que aproveitam aos não recorrentes — incidentes meramente dilatórios — execução imediata da decisão — traslado do processo
1 - Os artigos 402.°, n.º 2, alínea a), do CPP, e 74.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, estabelecem que o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.
2 - Mas, o que se pretende com estas normas é que a decisão substantiva sobre a comparticipação seja compartilhada pelos comparticipantes, de acordo com o princípio da coerência.
3 - Daí que a decisão processual tirada em recurso para um ou alguns dos comparticipantes recorrentes não tem de aproveitar aos não recorrentes, salvo os casos em que toda a estrutura do processo fica irremediavelmente abalada (v.g. nulidade insanável de toda a sentença ou inexistência jurídica da sentença), mas isso por razões que nada têm a ver com a comparticipação.
4 - A invocação pelo requerente de que com esta interpretação que agora assumimos se viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição, visa, obviamente, preparar o processo para novos incidentes que o afastem ainda mais do seu termo, pois o requerente bem sabe que não lhe foi negado o acesso ao direito, designadamente, o direito ao recurso e, se não recorreu em tempo para o Tribunal Constitucional, foi por opção própria e não por imposição deste ou de outro Tribunal.
5 - Por isso, os termos de eventuais incidentes posteriores deverão seguir em separado, para o que deverá ser extraída certidão do processado que ficará neste Supremo Tribunal de Justiça, e ordenando-se a remessa imediata do original à 1ª instância para execução, nos termos do art.º 720.º do CPC.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 72/98-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Fundamentação da sentença — fórmulas tabelares — nulidade da sentença
1 - A utilização de fórmulas tabelares (v.g. “E, basta uma perfunctória leitura sobre o acórdão recorrido para se inferir que o mesmo é claro e coerente, não enferma de tal vício, nem do previsto na al. c) do nº 2 do art. 410 do Cód. de Proc. Penal – erro notório na apreciação da prova”) não constituem “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
2 - Deste modo, a decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares como “fundamentação jurídica” viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 2035/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Nulidade da audiência — nulidade da sentença
1 - O tribunal devia ter-se pronunciado e decidido sobre a arguição da nulidade da audiência até ao seu encerramento, nos termos do dito art.º 338.º do CPP. Esse era o momento processual para decidir a questão, mas essa omissão não está prevista nos art.ºs 119.º e 120.º do CPP, pelo que configura uma mera irregularidade processual (art.º 123.º do CPP).
2 - O art.º 374.º do CPP, que dispõe sobre os requisitos da sentença, não obriga o tribunal a tomar posição nessa peça processual sobre tais questões incidentais da audiência, pelo que não se verifica a nulidade a que se reporta o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 2254/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho