Habeas Corpus - Fundamentos - Abuso do poder - Aplicação da lei no tempo - Especial complexidade do processo
1 – O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
3 – A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
5 – Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que recebe a titulo devolutivo um seu processo que estava em recurso na Relação, para tomar as providências necessárias à situação prisional do arguido (preso preventivamente), face à entrada em vigor para breve da Lei n.º 48/2007 que alterava o CPP e que, sendo o processo por tráfico de droga, que dispensava a declaração de especial complexidade face ao art. 54.º do DL n.º 15/95 e ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), declara essa especial complexidade por despacho de 14.9.2007, aplicando a redacção então vigente do CPP.
AcSTJ de 27.09.2007, Proc. n.º 3506/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
3 – A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
5 – Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que recebe a titulo devolutivo um seu processo que estava em recurso na Relação, para tomar as providências necessárias à situação prisional do arguido (preso preventivamente), face à entrada em vigor para breve da Lei n.º 48/2007 que alterava o CPP e que, sendo o processo por tráfico de droga, que dispensava a declaração de especial complexidade face ao art. 54.º do DL n.º 15/95 e ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), declara essa especial complexidade por despacho de 14.9.2007, aplicando a redacção então vigente do CPP.
AcSTJ de 27.09.2007, Proc. n.º 3506/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso extraordinário de revisão - Fundamentos - Falsidade de depoimento
1 – A segurança não é o único fim do processo penal, nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa (n.º 6 do art. 29.º da Constituição).
2 – Daí que o recurso extraordinário de revisão represente uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, pelo que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
3 - São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
– falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];
– sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
– inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
– descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
– descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].
– declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].
– prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
4 – A falsidade de depoimento que tenha servido para fundamentar a decisão inscreve-se no fundamento da al. a) e não da al. d), devendo estar provada por decisão transitada em julgado.
AcSTJ de 27.09.2007, proc. n.º 2690/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – A segurança não é o único fim do processo penal, nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa (n.º 6 do art. 29.º da Constituição).
2 – Daí que o recurso extraordinário de revisão represente uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, pelo que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
3 - São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
– falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];
– sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
– inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
– descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
– descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].
– declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].
– prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
4 – A falsidade de depoimento que tenha servido para fundamentar a decisão inscreve-se no fundamento da al. a) e não da al. d), devendo estar provada por decisão transitada em julgado.
AcSTJ de 27.09.2007, proc. n.º 2690/07-5, Relator: Cons. Simas Santos