Motivação de recurso - Conclusões - Convite à correcção - Medida da pena - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Perante as frequentes deficiências dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal enveredado pela via de procurar, com esforço adicional, perscrutar o objecto e fundamento do recurso a partir do arrazoado apresentado pelos recorrentes, mesmo sem dirigir um convite que na maior parte das vezes não é completamente correspondido.
2 – E já decidiu que «em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões» (AcSTJ de 20.10.2005, proc. n.º 2431/05-5),
3 – O recorrente que dirige a sua maior revolta contra o Tribunal recorrido acerca da medida da pena pelo «facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, tem dois filhos um de sete anos e outra e uma menina de um ano e seis meses para criar» deveria ter antes dirigido essa revolta contra si mesmo, pela condução da sua vida, só demonstrando que não conseguiu ainda integrar o desvalor da sua conduta e o seu significado em termos de projecto de vida, por forma a mudá-lo para o caminho da integração social.
4 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
5 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
6 – Não merece censura a pena única de 3 anos e 8 meses quando o agente, juntamente com mais 2 indivíduos, se introduziu num veículo automóvel, mediante estroncamento do canhão da fechadura accionaram o motor após rompimento da blindagem da ignição, causando danos no valor de 2.000,00 euros e depois utilizaram o veículo no cometimento de um outro crime de furto, arrombando, com a frente da viatura a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, levando bens no valor de €4.434,36 euros;
AcSTJ de 6.12.2007, proc. n.º 3316/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Perante as frequentes deficiências dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal enveredado pela via de procurar, com esforço adicional, perscrutar o objecto e fundamento do recurso a partir do arrazoado apresentado pelos recorrentes, mesmo sem dirigir um convite que na maior parte das vezes não é completamente correspondido.
2 – E já decidiu que «em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões» (AcSTJ de 20.10.2005, proc. n.º 2431/05-5),
3 – O recorrente que dirige a sua maior revolta contra o Tribunal recorrido acerca da medida da pena pelo «facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, tem dois filhos um de sete anos e outra e uma menina de um ano e seis meses para criar» deveria ter antes dirigido essa revolta contra si mesmo, pela condução da sua vida, só demonstrando que não conseguiu ainda integrar o desvalor da sua conduta e o seu significado em termos de projecto de vida, por forma a mudá-lo para o caminho da integração social.
4 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
5 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
6 – Não merece censura a pena única de 3 anos e 8 meses quando o agente, juntamente com mais 2 indivíduos, se introduziu num veículo automóvel, mediante estroncamento do canhão da fechadura accionaram o motor após rompimento da blindagem da ignição, causando danos no valor de 2.000,00 euros e depois utilizaram o veículo no cometimento de um outro crime de furto, arrombando, com a frente da viatura a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, levando bens no valor de €4.434,36 euros;
AcSTJ de 6.12.2007, proc. n.º 3316/07-5, Relator: Cons. Simas Santos