Contribuição de MT, seguem-se as últimas decisões do T. Constitucional sobre normas de processo penal:
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Ac. n.º 460/08, P. 495/08, de 25/9/2008 (Relator: Borges Soeiro)
Indefere reclamação de decisão sumária que negou provimento ao recurso por, na sequência dos Acs. n.ºs 265/94 e 216/99, não julgar inconstitucional, face ao art. 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação normativa, adoptada pela decisão recorrida, de que o regime de recursos da decisão instrutória previsto pelo art. 310.º, n.º 1, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, é imediatamente aplicável, por a norma nova não precludir o direito de defesa, limitando‑se a introduzir uma dilação do direito ao recurso para momento posterior ao da prolação da sentença.
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Ac. n.º 468/08, P. 265/08, de 1/10/2008 (Relatora: Cons. Maria Lúcia Amaral)
Indefere, considerando‑a como reclamação para a conferência, arguição de nulidade de decisão sumária por não referir a intervenção do Ministério Público, dado que não foi preterido nenhum acto devido, ao que acresce que o requerente não tem legitimidade para arguir a nulidade, que só poderia ser invocada pelo interessado na observância da formalidade, e, consequentemente, confirma a decisão sumária, que não julgara inconstitucional o art. 405.º, n.º 1, do CPP, na parte em que atribui competência aos presidentes dos tribunais superiores para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitam ou retenham um recurso interposto, julgou manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade do art. 405.º, n.º 4, do CPP, na parte em que considera definitiva a decisão do presidente do tribunal superior que confirma o despacho de indeferimento, e não tomou conhecimento das restantes questões.
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Ac. n.º 477/08, P. 690/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Vítor Gomes)
Indefere reclamação de decisão sumária que, na sequência do Ac. (do Plenário) n.º 70/08, não julgou inconstitucional, face ao art. 32.º, n.º 1, da CRP, a norma do art. 188.º, n.º 3, do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29/8, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar‑se sobre o eventual interesse para a sua defesa – decorrendo da fundamentação desse acórdão, embora se trate de fundamento nele não explicitamente debatido, que se considera não ocorrer violação do direito ao recurso em processo penal.
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Ac. n.º 485/08, P. 360/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Mário Torres) Julga inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, a norma constante do art. 412.º, n.ºs 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso.
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Ac. n.º 488/08, P. 35/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Benjamim Rodrigues)
Não julga inconstitucional, face aos arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, a norma do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12/5, que estabelece, como condição resolutiva da concessão do perdão de pena, o pagamento da indemnização devida, nos 90 dias imediatos à notificação para esse efeito.
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Ac. n.º 489/08, P. 106/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Sousa Ribeiro)Não julga inconstitucionais, face aos arts. 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP, as normas dos arts. 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do CPP, quando interpretadas no sentido de que, tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar‑se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado.