RITA DA NOVA
terça-feira, 7 de maio de 2013
Primeira arma inteiramente impressa em 3D disparada com sucesso
Uma imagem do vídeo do teste da
pistola DEFENSE DISTRIBUTED
O fundador de
uma organização dos EUA chamada Defense Distributed disparou com sucesso uma
arma de plástico feita numa impressora 3D, naquele que é o primeiro caso deste
género a ser divulgado.
A organização estava há meses
empenhada em imprimir em 3D todos os componentes para criar uma arma
verdadeira. O vídeo com a demonstração da arma a disparar foi publicado no YouTube e o teste foi
também filmado pela
BBC.
As imagens mostram Cody Wilson, um estudante universitário de Direito com 25 anos, a disparar um único tiro. Arma é inteiramente feita de plástico, com excepção de um prego, que é usado como percussor, a peça responsável por bater na bala e originar o disparo. A bala disparada era uma munição convencional.
Wilson tem uma licença para fabrico de armamento e o modelo tem também espaço para a inclusão de uma peça metálica, de forma a que a arma não consiga passar por detectores de metais e cumpra assim a legislação americana.
Para criar a pistola, o fundador da Defense Distributed comprou uma impressora 3D por oito mil dólares. Estas impressoras criam objectos sobrepondo várias camadas de um plástico especial. A impressora de Wilson é mais sofisticada do que os modelos frequentemente usados pelos entusiastas da tecnologia, que se dedicam a imprimir vários tipos de objectos.
A impressão 3D é uma tecnologia que tem sido várias vezes apresentada como revolucionária (pelo menos duas vezes nas páginas de The Economist), abrindo caminho para o fabrico de objectos em casa e à medida. Os adeptos queixam-se agora de que a impressão de armas vai afectar negativamente a evolução da tecnologia.
Tal como Wilson já tinha anunciado, o ficheiro que permite a impressão da pistola está desde esta segunda-feira disponível no site da organização. O caso já levou a várias reacções políticas nos EUA, com pedidos de proibição do fabrico destes objectos por parte de alguns políticos e de organizações anti-armas.
As imagens mostram Cody Wilson, um estudante universitário de Direito com 25 anos, a disparar um único tiro. Arma é inteiramente feita de plástico, com excepção de um prego, que é usado como percussor, a peça responsável por bater na bala e originar o disparo. A bala disparada era uma munição convencional.
Wilson tem uma licença para fabrico de armamento e o modelo tem também espaço para a inclusão de uma peça metálica, de forma a que a arma não consiga passar por detectores de metais e cumpra assim a legislação americana.
Para criar a pistola, o fundador da Defense Distributed comprou uma impressora 3D por oito mil dólares. Estas impressoras criam objectos sobrepondo várias camadas de um plástico especial. A impressora de Wilson é mais sofisticada do que os modelos frequentemente usados pelos entusiastas da tecnologia, que se dedicam a imprimir vários tipos de objectos.
A impressão 3D é uma tecnologia que tem sido várias vezes apresentada como revolucionária (pelo menos duas vezes nas páginas de The Economist), abrindo caminho para o fabrico de objectos em casa e à medida. Os adeptos queixam-se agora de que a impressão de armas vai afectar negativamente a evolução da tecnologia.
Tal como Wilson já tinha anunciado, o ficheiro que permite a impressão da pistola está desde esta segunda-feira disponível no site da organização. O caso já levou a várias reacções políticas nos EUA, com pedidos de proibição do fabrico destes objectos por parte de alguns políticos e de organizações anti-armas.
Público, 7-5-2013
Escolas: Violência aumenta
O
Ministério Público registou um aumento de 59 por cento dos inquéritos-crime
relacionados com a violência na comunidade escolar nos primeiros três meses do
ano, no distrito judicial de Lisboa. De acordo com os dados ontem revelados
pela procuradoria distrital, foram abertos 77 inquéritos entre janeiro e março,
mais 29 do que os registados em igual período do ano passado.
Correio da Manhã, 7-5-2013
Santana Lopes; Portas líder da oposição
O
ex-primeiro-ministro disse ontem na CMTV que a declaração de Portas fez dele o
"principal líder da oposição", visto que Seguro "perdeu palco
depois do Congresso".
Correio da Manhã, 7-5-2013
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Proc. n.º 39/2012
Contratos de aquisição de energia — CAE — Setor elétrico nacional — Serviço público — Centros electroprodutores — Mercado livre — Concorrência — Liberação do setor elétrico — Cessação dos contratos de aquisição de energia — Ajustamentos anuais — Custos de manutenção do equilíbrio contratual — CMEC — Consumidores — Tarifa de uso global do sistema — Tarifa social — Princípio do inquisitório — Homologação — Revogação — Direito de propriedade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da confiança.
IX
Pelo exposto, formulam -se as seguintes conclusões:
1.ª — Os contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 182/95, de 27 de julho, caracterizam -se por serem contratos de longo prazo através dos quais os produtores vinculados ao serviço público da energia se comprometeram a abastecer, em exclusivo, a entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT), vendendo -lhe toda a energia produzida nos respetivos centros electroprodutores;
2.ª — Integrados num regime de produção vinculada de energia elétrica, os CAE baseiam -se nas condições previamente acordadas entre as partes outorgantes — electroprodutores e concessionária da RNT — e não nas condições decorrentes de um mercado livre e concorrencial;
3.ª — Nesses contratos são reconhecidos tanto os proveitos expectáveis dos produtores como as compensações a que as partes têm direito em caso de incumprimento, alteração ou rescisão por motivos que não lhes sejam imputáveis, remunerando -se, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 182/95, os custos ou encargos fixos (encargos de potência) dos centros electroprodutores, permitindo -se ainda recuperar os custos ou encargos variáveis de produção de energia elétrica pelo empreendimento;
4.ª — No âmbito das orientações de política energética aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, foi adotada a necessidade de liberalizar o mercado com eficiência, através, designadamente, da concretização do mercado ibérico de eletricidade (MIBEL) e da promoção da concorrência no setor da energia, constituindo a extinção dos CAE uma das medidas para a implementação de um verdadeiro mercado de eletricidade;
5.ª — O Decreto -Lei n.º 185/2003, de 20 de agosto, estabeleceu as disposições aplicáveis à cessação dos contratos de aquisição de energia elétrica, prevendo no seu artigo 13.º, n.os 2 e 3 que essa cessação implica
a adoção de medidas indemnizatórias, tendo em vista o ressarcimento dos direitos dos produtores através de um mecanismo destinado a manter o equilíbrio contratual subjacente, designado por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) os quais deverão garantir a compensação dos investimentos realizados e a cobertura dos compromissos assumidos nos CAE que não sejam garantidos pelas receitas expectáveis em regime de mercado;
6.ª — O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, editado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro, contempla as disposições aplicáveis à cessação antecipada dos CAE, estabelecendo no seu artigo 2.º, n.º 2, que a cessação antecipada dos CAE determina a atribuição a um dos seus titulares (produtor ou entidade concessionária da RNT) do direito ao recebimento de compensações pela cessação antecipada de tais contratos as quais têm o intuito de garantir a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos contratos anteriores, que não estejam devidamente garantidos através das receitas esperadas em regime de mercado;
7.ª — As regras aplicáveis à determinação do montante dos CMEC estão enunciadas no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 240/2004, respeitando-se no respetivo cálculo a metodologia e parâmetros definidos no artigo 4.º do mesmo diploma, devendo, nomeadamente, considerar -se as disposições contratuais dos CAE para a determinação do seu valor;
8.ª — A avaliação que servirá de cálculo dos CMEC reporta -se à data da cessação antecipada de cada CAE, sendo, pois, com referência a essa data que se determinará o valor dos contratos, o montante das receitas expectáveis e o valor dos encargos variáveis de exploração;
9.ª — O artigo 3.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 240/2004 contempla ainda um mecanismo de revisibilidade dos CMEC através da possibilidade de ajustamentos anuais e de um ajustamento final, por forma a assegurar a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos CAE;
10.ª — Os ajustamentos anuais são efetuados durante o prazo correspondente ao período de atividade de cada centro electroprodutor previsto no respetivo CAE, com o limite de dez anos após a data da cessação antecipada do CAE, sendo os valores dos ajustamentos efetuados com observância das regras definidas no n.º 6 do artigo 3.º daquele diploma e com base nos critérios constantes dos artigos 4.º a 6.º do seu anexo I;
11.ª — No caso de os ajustamentos anuais conduzirem à determinação de montantes devidos aos produtores — ajustamentos positivos —, o respetivo valor será repercutido nas tarifas pela totalidade dos consumidores de energia elétrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da tarifa de uso global do sistema (UGS (artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto -Lei n.º 240/2004);
12.ª — O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 240/2004 contempla disposições sobre o procedimento a adotar no âmbito da revisibilidade das compensações, visando o apuramento dos ajustamentos anuais aos montantes das compensações pela cessação antecipada dos CAE que devam ter lugar, estabelecendo que compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), proceder à determinação dos valores desses ajustamentos anuais, tendo por base os dados fornecidos pelos próprios produtores, pela entidade concessionária da RNT e pelas entidades que desenvolvam a atividade de distribuição de energia, a comparação de todos os custos e proveitos do centro electroprodutor cujo ajustamento deve ser determinado com todos os custos e proveitos, em igual período, de outros centros electroprodutores de tecnologia equivalente na propriedade ou posse do mesmo produtor e outros dados ou elementos que, no decurso do procedimento, sejam recolhidos;
13.ª — Efetuada a determinação do respetivo valor, os ajustamentos anuais serão enviados ao membro do Governo responsável pela área de energia para efeitos de homologação, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 240/2004;
14.ª — O procedimento instrutório previsto no citado artigo 11.º não assume natureza especial, devendo convocar -se neste âmbito o princípio do inquisitório consagrado no artigo 56.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), nos termos do qual os órgãos administrativos podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, tendo em vista a descoberta da verdade e ponderação de todas
as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a decisão a produzir;
15.ª — A determinação da disponibilidade, cujo coeficiente constitui um dos fatores a considerar no cálculo do montante do ajustamento anual afeto à compensação devida pela cessação antecipada dos CAE, não tem de se basear exclusivamente nas declarações de disponibilidade dos centros electroprodutores, devendo resultar de todo o conjunto de diligências instrutórias, quer das previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, quer daquelas que a entidade instrutora considere necessárias para a sua exata verificação;
16.ª — O despacho homologatório do montante do ajustamento do valor dos CMEC relativo ao ano de 2011 configura a prática de ato administrativo, o que não impede, porém, a sua revogação com fundamento
na sua eventual invalidade, caso se apure a existência de vício que o torne anulável (artigo 135.º do CPA), a operar dentro do prazo que o artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece para a impugnação de atos anuláveis, sem prejuízo da declaração da nulidade, não dependente de prazo (artigo 134.º do CPA), caso se verifique um vício gerador desse tipo de invalidade;
17.ª — A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis, configurando -se como uma obrigação de serviço público na linha das orientações europeias presentes, nomeadamente, na Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade, orientações, aliás, já presentes na Diretiva n.º 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
18.ª — A tarifa social é determinada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, sendo o valor desse desconto determinado pela ERSE;
19.ª — Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, o financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor, sendo esses custos devidos à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT), enquanto operador do sistema;
20.ª — Os custos com o financiamento da tarifa social suportados pelos centros electroprodutores partes de contratos de aquisição de energia (CAE) não devem constituir fator atendível para efeitos de apuramento
do valor dos ajustamentos anuais aos montantes das compensações devidas pela cessação antecipada desses contratos para que não possam ser repercutidos nos consumidores de energia elétrica;
21.ª — De igual forma, os encargos com o pagamento pelos titulares de centros electroprodutores de contratos de aquisição de energia (CAE) que ainda subsistem dos custos com o financiamento da tarifa social devem ser inteiramente suportados por esses titulares;
22.ª — A não consideração dos custos com o financiamento da tarifa social no cálculo dos CMEC radica em razões de interesse geral e não ofende o direito de propriedade privada nem os princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República.
Este parecer foi votado na Sessão do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, de 21 de março de 2013.
Adriano Fraxenete de Chuquere Gonçalves da Cunha — Manuel Pereira Augusto de Matos (Relator) — Fernando Bento — Maria Manuela Flores Ferreira — Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Este parecer foi homologado por despacho de 12 de abril de 2013, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Energia.
Está conforme.
MINISTÉRIO PÚBLICO - Procuradoria-Geral da República
Proc. n.º 33/2012
Fundação Escola Portuguesa de Macau — Território de Macau — Sucessão de estados — Pessoa coletiva de direito privado — Lei pessoal — Estatutos — Norma de conflito — Princípio da territorialidade — Utilidade pública — Princípio da não ingerência.
...
V
Em face do exposto, extraem -se as seguintes conclusões:
1.ª — A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89 -B/98, de 9 de abril, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, não foi afetada na sua existência e na sua natureza com a reassunção da soberania do território de Macau pela República Popular da China, ocorrida em 20 de dezembro de 1999;
2.ª — Face aos elementos constantes do processo, a sede estatutária e a sede da administração da Fundação devem ter -se por localizadas no território de Macau;
3.ª — Tendo em conta o disposto nos artigos 33.º, n.º 1, do Código Civil português e 31.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, a Fundação tem como lei pessoal o ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau;
4.ª — Os estatutos da Fundação não foram afetados na sua vigência após 20 de dezembro de 1999, com ressalva de alguns aspetos de natureza terminológica referenciados no corpo do parecer, e ainda dos aspetos seguintes:
a) A referência feita no artigo 14.º, n.º 1, dos estatutos a um «revisor oficial de contas» deverá atualmente considerar -se feita a um auditor de contas inscrito na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados da Região Administrativa Especial de Macau;
b) A norma constante do artigo 16.º, n.º 1, dos estatutos deverá ser interpretada no sentido de conferir ao Estado Português, através do Ministro da Educação e Ciência, o direito de, na sua qualidade de principal cofundador, manifestar a sua concordância ou discordância relativamente a qualquer projeto do conselho de administração visando a alteração dos estatutos da Fundação, constituindo a manifestação de discordância obstáculo a que a modificação estatutária possa ter lugar, conforme disposto
no artigo 178.º, n.º 3, in fine, do Código Civil de Macau.
5.ª — Consequentemente, e por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, de tais estatutos, cabe ao Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência, a designação de três dos cinco membros do conselho de administração da Fundação, um dos quais será o presidente.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 22 de novembro de 2012.
Maria Joana Raposo Marques Vidal — Fernando Bento (Relator) — Maria Manuela Flores Ferreira — Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Vencido pelas razões constantes do voto da minha Exm.ª Colega Doutora Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão) — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão (Com voto de vencida em anexo) — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Manuel Pereira Augusto de Matos. (Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão) Votei vencida todas as conclusões do Parecer n.º 33/2012 pelas razões que se passam a expor.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Processo n.º 625/2012
III — Decisão
Nos termos supra expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar não inconstitucional a «[...] norma do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período
de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento, [...]»;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 20 de março de 2013. — José da Cunha Barbosa — Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata-Mouros — Joaquim de Sousa Ribeiro.
A dimensão jurídica da democracia
A VIDA E A LEI
O drama actual do regime democrático reside precisamente aí: na denegação política da sua dimensão jurídica
António Cluny
1. Por causa da crise que vem sacudindo a Itália, os seus intelectuais não cessaram ainda de nos brindar com cativantes estudos sobre a importância do Estado de direito e a dimensão jurídica da democracia.
Provavelmente por Roma ter sido o berço da "ciência jurídica" que rege a nossa civilização, ou por, mais recentemente, terem os italianos sofrido os desmandos de lierlusconi, muitos filósofos do direito, constitucionalistas ou politicólogos italianos - Cassese, Ferrajoli, Pizorusso, Rodotà, Flores D'Arcais - alcançam hoje, melhor do que outros, o significado da desregulação e da "selva" que a "ideologia económica" actual comporta.
Mesmo Agamben, que procura reflectir sobre os problemas da sociedade actual para além das suas questões mais imediatas, acaba também por fundar parte importante do seu pensamento em conceitos político-jurídicos tão polémicos como, no caso, são os de Carl Schmitt.
2. A democracia que, quotidianamente, vemos ser destruída às mãos de interesses que já nada têm a ver com a vida e os anseios da maioria dos homens, está, efectivamente, a ser desmantelada a partir da sua base jurídico-constitucional.
Tal corrosão conta, porém, com a ajuda prestimosa de "sumidades" da "ideologia económica" dominante, que, para nosso infortúnio, se revelam, não raramente, de uma quase ofensiva incultura sobre tudo que exceda a dimensão - demasiadas vezes também falhada - da sua folha de cálculo.
O drama actual do regime democrático reside precisamente aí: na denegação política da sua dimensão jurídica.
3. Muito do que se tem dito sobre o recente acórdão do Tribunal Constitucional - e poucas têm sido as verdadeiras análises jurídicas do mesmo procededa alienação das bases político-jurídicas da democracia, conceito que, para muitos, se resume, apenas e já, a um sinónimo de "mercado livre".
A economia não pode, contudo, continuar, muito mais tempo, a progredir fundada num processo autorreferenciado, que, no essencial, se desenvolve já à revelia dos problemas e anseios dos povos.
Ao longo dos tempos, a humanidade procurou sempre construir e sedimentar processos normativos de relacionamento e de organização social que, apesar das contradições que em cada momento manifestavam, visavam, em última análise, o bem-estar geral e a paz.
Tais processos estabeleceram princípios e normas que, por utópicos que fossem, aspiraram, na maioria dos casos, a permitir uma maior justiça da vida em sociedade e - recorde-se - o próprio desenvolvimento da economia.
Romper a base de tais pactos normativos, que com tantas dificuldades, sacrifícios e dor, a humanidade foi sendo, tenazmente, capaz de construir, pode conduzir, não à "libertação" do processo económico dos "condicionamentos" que o direito lhe criou, mas à implosão do acquis civilizacional em que, sem dúvida, uma governação subordinada à constituição e às leis se traduziu.
Ao contrário do que dizem os titulares dos interesses económicos e do que os seus "comissários ideológicos" procuram catedraticamente ensinar-nos: não, sem um objectivo de justiça, os homens não aguentam tudo.
Construir já uma alternativa realista às exigências antidemocráticas e anti-humanistas desses interesses, projectar uma ideia mobilizadora e largamente inteligível que se sustente nos civilizados princípios jurídicos e politico-constitucionais já alcançados, é a única forma de, nas actuais circunstâncias, impedir uma catástrofe de dimensões inimaginadas.
Jurista e presidente da MEDEL
Escreve à terça-feira
O drama actual do regime democrático reside precisamente aí: na denegação política da sua dimensão jurídica
António Cluny
1. Por causa da crise que vem sacudindo a Itália, os seus intelectuais não cessaram ainda de nos brindar com cativantes estudos sobre a importância do Estado de direito e a dimensão jurídica da democracia.
Provavelmente por Roma ter sido o berço da "ciência jurídica" que rege a nossa civilização, ou por, mais recentemente, terem os italianos sofrido os desmandos de lierlusconi, muitos filósofos do direito, constitucionalistas ou politicólogos italianos - Cassese, Ferrajoli, Pizorusso, Rodotà, Flores D'Arcais - alcançam hoje, melhor do que outros, o significado da desregulação e da "selva" que a "ideologia económica" actual comporta.
Mesmo Agamben, que procura reflectir sobre os problemas da sociedade actual para além das suas questões mais imediatas, acaba também por fundar parte importante do seu pensamento em conceitos político-jurídicos tão polémicos como, no caso, são os de Carl Schmitt.
2. A democracia que, quotidianamente, vemos ser destruída às mãos de interesses que já nada têm a ver com a vida e os anseios da maioria dos homens, está, efectivamente, a ser desmantelada a partir da sua base jurídico-constitucional.
Tal corrosão conta, porém, com a ajuda prestimosa de "sumidades" da "ideologia económica" dominante, que, para nosso infortúnio, se revelam, não raramente, de uma quase ofensiva incultura sobre tudo que exceda a dimensão - demasiadas vezes também falhada - da sua folha de cálculo.
O drama actual do regime democrático reside precisamente aí: na denegação política da sua dimensão jurídica.
3. Muito do que se tem dito sobre o recente acórdão do Tribunal Constitucional - e poucas têm sido as verdadeiras análises jurídicas do mesmo procededa alienação das bases político-jurídicas da democracia, conceito que, para muitos, se resume, apenas e já, a um sinónimo de "mercado livre".
A economia não pode, contudo, continuar, muito mais tempo, a progredir fundada num processo autorreferenciado, que, no essencial, se desenvolve já à revelia dos problemas e anseios dos povos.
Ao longo dos tempos, a humanidade procurou sempre construir e sedimentar processos normativos de relacionamento e de organização social que, apesar das contradições que em cada momento manifestavam, visavam, em última análise, o bem-estar geral e a paz.
Tais processos estabeleceram princípios e normas que, por utópicos que fossem, aspiraram, na maioria dos casos, a permitir uma maior justiça da vida em sociedade e - recorde-se - o próprio desenvolvimento da economia.
Romper a base de tais pactos normativos, que com tantas dificuldades, sacrifícios e dor, a humanidade foi sendo, tenazmente, capaz de construir, pode conduzir, não à "libertação" do processo económico dos "condicionamentos" que o direito lhe criou, mas à implosão do acquis civilizacional em que, sem dúvida, uma governação subordinada à constituição e às leis se traduziu.
Ao contrário do que dizem os titulares dos interesses económicos e do que os seus "comissários ideológicos" procuram catedraticamente ensinar-nos: não, sem um objectivo de justiça, os homens não aguentam tudo.
Construir já uma alternativa realista às exigências antidemocráticas e anti-humanistas desses interesses, projectar uma ideia mobilizadora e largamente inteligível que se sustente nos civilizados princípios jurídicos e politico-constitucionais já alcançados, é a única forma de, nas actuais circunstâncias, impedir uma catástrofe de dimensões inimaginadas.
Jurista e presidente da MEDEL
Escreve à terça-feira
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