Prisão preventiva – responsabilidade civil – caso julgado formal – erro grosseiro – erro temerário
I – Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690.º, nº 4, do C.P.C.
II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.
III – O art. 22.º da Constituição da República Portuguesa estabelece um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado.
IV – Em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário, o art. 27.º, nº 5, da mesma Lei Fundamental, impõe ao Estado, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos que a lei estabelecer.
V – Daí que, na sequência do comando constitucional do citado art. 27.º, nº 5, tenha surgido o art. 225.º do C.P.P.
VI – O art. 225 do C.P.P., na redacção anterior ao início da vigência da Lei 48/2007, comporta a prisão preventiva manifestamente ilegal ( nº1) e a prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada na apreciação dos seus pressupostos de facto de que dependia ( nº2).
VII – Apesar da lei falar apenas em erro grosseiro, o art. 225.º, nº 2, do C.P.P. também abrange o chamado acto temerário.
VIII – A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.
IX – Será com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida que ele tem de ser avaliado ou qualificado como erro grosseiro ou temerário.
X – É irrelevante, para tal qualificação, o facto do arguido, mais tarde, ter sido absolvido ou ter sido objecto de não pronúncia pelos crimes de que se encontrava acusado.
XI - Não é de aceitar a imputação ao Estado de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão legal e justificadamente mantida.
XII – O art. 225.º , nºs 1 e 2 do C.P.P. não sofre de inconstitucionalidade.
(AcSTJ de 22-03-2011, Proc. n.º 5715/04.1TVLSB.L1.S1, Conselheiro Azevedo Ramos)
Recurso de revisão em processo civil – indeferimento liminar
I - A revisão não pode ter como base, apenas, indícios da razão daquele que a pretende, mas sim uma consistente demonstração de que essa razão é provável, ou seja, o artº 771º do CPC exige que o documento por si só indicie tal probabilidade
II - Interpretação mais ampla deste preceio constituíria uma infracção ao princípio do processo equitativo do artigo 20º, nº4, da CRP, bem como ao princípio da confiança ali previsto.
AcSTJ de 07-04-2011, Proc. n.º 1242-L/1998.P1.S1, Conselheiro Bettencourt de Faria