terça-feira, 20 de março de 2012

Casa da Supplicação


Roubo agravado - competência do Supremo Tribunal de Justiça - admissibilidade de recurso - dupla conforme - penas parcelares - cúmulo jurídico - concurso de infracções - pena única - imagem global do facto – pluriocasionalidade - prevenção geral - prevenção especial – culpa - princípio da necessidade - princípio da proporcionalidade - princípio da proibição do excesso
(1) - Com a entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para o STJ, no caso de dupla conforme, apenas a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
(2) - Assim, por beneficiarem da dupla conforme por parte do Tribunal da Relação e serem inferiores a 8 anos de prisão, as penas parcelares aplicadas ao recorrente – de 4 anos e 11 meses de prisão, 4 anos e 7 meses de prisão, 4 anos e 9 meses de prisão, 1 ano e 5 meses de prisão, 1 ano e 5 meses de prisão, e 1 ano e 1 mês de prisão, pela prática, respectivamente, de 3 crimes de roubo agravado e 3 crimes de roubo simples – não serão reapreciadas pelo STJ, restringindo-se o objecto do recurso à sindicância da pena única.
(3) - A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria: por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla e abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes; por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP.
(4) - Assim, deve ter-se em consideração na determinação concreta da pena do concurso a existência de um critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Para além desse, há que ter em conta os critérios gerais contidos no art. 71.º do mesmo Código, em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluindo a conjunta, o que significa que o específico dever de aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração, por outra via, pontos de vista preventivos e passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
(5) - No caso concreto é evidente a conexão e estreita ligação entre os 6 crimes de roubo cometidos pelo recorrente, revelando a assunção de condutas homótropas, num período temporal de pouco mais de 2 meses, com factos praticados em 13-07 e depois em 03-09 e 23-09-2009. A ilicitude dos factos é elevada, pois as condutas foram dirigidas contra bens de carácter pessoal e patrimonial, com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física dos visados fazendo-se notar o modo como o elemento violência se concretizou (registando-se o soco desferido na face de A). Quanto ao modo de execução, o recorrente agiu a coberto de planos antes traçados, tendo sido assaltado um veículo que transportava dinheiro para fornecimento de multibanco e duas agências bancárias, sempre actuando acompanhado de outros indivíduos, que exibiam armas de fogo e potenciando o risco de outras consequências. Olhando a conduta global, temos que os valores apropriados vão desde a quantia de € 10 000, passando pelo de € 3000 e de valor desconhecido mas superior a uma UC, só o primeiro integrando o conceito de valor elevado. Ainda no âmbito da vertente patrimonial importará atentar na natureza dos bens apropriados, estando em causa a apropriação de dinheiro em três situações e de bens pessoais pertencentes a funcionários, como uma mala para computador, outras duas malas, contendo documentos pessoais e 3 pen drive.
(6) - Conclui-se, assim, que na vertente da lesão patrimonial, atentas a natureza e o valor dos bens apropriados, na sua totalidade, no conjunto das actuações dos arguidos, o «roubo global» assumiu uma dimensão económica com relevo. Por outro lado, há que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação se desenvolveu em 3 dias, mas de forma espaçada, interpolada, descontínua. Atento o número de actuações não é de julgar o ilícito global julgado como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a situações de pluriocasionalidade, com desenvolvimento da actividade criminosa num curto período temporal
(7) - Neste contexto, tendo em conta que a moldura da punição do concurso vai de 4 anos e 11 meses de prisão a 18 anos e 2 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, como similtude do modo de execução da conduta, descontinuidade temporal da actuação em períodos distintos, natureza dos bens e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados, é de concluir por um mediano grau de demérito da conduta do recorrente, entendendo-se fixar a pena conjunta em 9 anos de prisão [em substituição da pena única de 9 anos e 11 meses de prisão aplicada em 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação].
AcSTJ de 11-01-2012, proc. 131/09.1JBLSB.L1-A.S1-3, Relator: Conselheiro Raul Borges

Admissibilidade de recurso – sentença - tribunal colectivo - tribunal do júri - tribunal da Relação - cúmulo jurídico - concurso de infracções - conhecimento superveniente - competência do Supremo Tribunal de Justiça - competência da relação - pena parcelar - pena única - imagem global do facto – pluriocasionalidade - prevenção geral - prevenção especial - fórmulas tabelares - fundamentação de facto - omissão de pronúncia - nulidade da sentença
(1) - A competência do STJ para apreciar, directamente, em sede de recurso as decisões proferidas em 1.ª instância, tem como pressupostos serem condenatórias em prisão efectiva, emitidas por tribunal colectivo ou de júri, visarem o reexame exclusivamente de matéria de direito e a medida da pena efectivamente imposta exceder 5 anos de prisão, como se especifica nos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º, do CPP. Por isso, restingindo-se aquela competência, não cabe recurso directo da decisão que condene em pena de multa, de decisão absolutória, condenatória em pena de prisão suspensa na sua execução ou em pena de prisão de duração inferior a 5 anos.
(2) - A lei não distingue entre pena compósita e unitária, apenas, mercê da alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, confina o recurso à pena efectivamente aplicada, mesmo que as penas parcelares englobadas no cúmulo sejam inferiores a 5 anos, sob pena de se suprimir, ilógica e ilegalmente, um reexame da causa em recurso, em atropelo ao direito de defesa que aquele direito integra.
(3) - No presente processo procedeu-se em audiência, a um primeiro cúmulo jurídico surtindo dele a pena de 1 ano e 5 meses de prisão, pelo que restringindo-se a essa condenação o recuso deveria, sem margem para dúvidas, ser interposto para a Relação. Por seu turno, no outro cúmulo a que se procedeu foi fixada a pena única de 12 anos de prisão, o que determina que, por que a pena excede 5 anos de prisão, a competência para o recurso caiba ao STJ.
(4) - Contudo, o julgamento deve ser unitário e não parcelar, no sentido de uma parte da condenação ser reexaminada pela Relação e outra pelo STJ, fazendo todo o sentido que o recurso seja apreciado pelo STJ, que assim absorve a competência da Relação, sem qualquer dano para o arguido que vê apreciada a questão pela instância ocupante do topo no panorama judiciário nacional – o STJ –, além de corresponder ao seu desígnio endereçando o recurso a este Tribunal.
(5) - O legislador penal repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas para adoptar um sistema de pena conjunta, de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação, por força da qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente, sob a forma de cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283, e Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 277 a 284).
(6) - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censórico único, projectando-o retroactivamente (cf. Ac. do STJ, de 02-06-2004, in CJ STJ, Tomo II, pág. 221). Nesse caso, a formação da pena única destina-se a repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os ia praticando (cf. Lobo Moutinho, in Da unidade à Pluralidade Dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da Faculdade de Direito da Universidade Católica, 2005, pág. 1324).
(7) - Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
(8) - Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso – cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421.
(9) - Na decisão de cúmulo proferida, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art. 374.º, n.º 2, do CPP, nem por isso se deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação, de per se, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados. Não valem, também, enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, fórmulas tabelares, ou seja remissões para os factos comprovados e os crimes certificados, a lei, juízos conclusivos ou premissas imprecisas, pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar decisões judiciais, mais extenso em dadas situações, menos exigente noutras, mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar-se o decidido e a afirmar-se que não procede por mero capricho, à margem do irrazoável e que importa prevenir (arts. 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP).
(10) - O acórdão recorrido enuncia essa obrigação de fundamentação ao nível factual, mas abstém-se de a pôr em prática, pois em caso algum enuncia, ainda que de uma maneira sucinta, os factos praticados, quedando-se pela enumeração do tipo legal de delitos cometidos, ignorando-se a sua gravidade patrimonial nos muitos crimes com essa repercussão e grau de ofensividade pessoal quanto aos roubos, o esquema usado nas muitas falsificações, uma vez que a tipologia legal desrespeitada não habilita o destinatário da condenação e o tribunal superior a conhecer os factos na sua globalidade e nem mesmo a personalidade neles retratada, sendo que um e outro não estão forçados à consulta dos documentos dispersos nos autos, pois que a decisão, nesse aspecto, há-de basear-se por si, ser auto-suficiente, sem recurso a elementos que lhe sejam extrínsecos, incumbindo à instância recorrida fornecer-lhos.
(11) - Consequentemente, importa extrair as consequências dessa omissão com projecção no decidido o tribunal emitiu uma decisão que peca por falta de fundamentação factual e deixa de pronunciar-se sobre questões que devia, tanto mais que o arguido aponta a inconsideração de factos na vertente da formação da pena unitária, incorrendo nessa parte em omissão de pronúncia, o que constitui nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, al. c), do CPP, vicio que ser reconhece, determinando a baixa do processo à 1.ª instância para ser sanado.
AcSTJ de 11-01-2012, proc. 1101/05.4PIPRT.S1-3, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro

Reclamação – nulidade - caso julgado
(1) - Conforme jurisprudência remota e pacífica do STJ a lei reguladora da admissibilidade de recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que recorre (cf., entre outros, os Acs. de 17-12-69, in BMJ 192, pág. 192, e de 10-12-86, in BMJ 362, pág. 474). De facto, a lei reguladora da admissibilidade do recurso será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão desfavorável, condenação, definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se a lei posterior for mais favorável ao arguido.
(2) - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade da decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo (ou em que ocorreram ao factos). Assim, o presente recurso foi interposto da decisão de 1.ª instância já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, que procedeu à alteração do CPP, donde não ter qualquer fundamento a aplicação ao caso concreto do art. 419.º do CPP, na versão vigente à data dos factos (anterior à introduzida pelo referido diploma), improcedendo a nulidade arguida.
(3) - A excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497.º, n.º 2, do CPC). Deste modo, transitada em julgado a sentença a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos precisos limites fixados pelos arts. 497.º e 498.º do CPC, sem prejuízo do que se dispõe nos arts. 771.º a 777.º do mesmo Código.
(4) - O despacho proferido em 1.ª instância que «determinou a remessa dos autos nos termos já oportunamente determinados no despacho de fls. 2733» não tem qualquer força vinculativa na determinação da competência do tribunal superior, na apreciação do recurso interposto, que por já se encontrar decidido, torna ineficaz esse despacho por não poder represtinar o recurso perante o caso julgado ocorrido e daí a extinção da instância quanto ao recurso pretendido.
AcSTJ de 11-01-2012, proc. 61/06.9TASAT.S1-3, Relator: Conselheiro Pires da Graça

Diário da República n.º 57 (Série I de 2012-03-20)

Assembleia da República
·       Resolução da Assembleia da República n.º 31/2012: Auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas ao processo de nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios e ao processo que determinou a insolvência do BPP - Banco Privado Português, avaliando, nomeadamente, os custos já realizados e a realizar pelo Estado Português
·       Resolução da Assembleia da República n.º 32/2012: Recomenda ao Governo a adoção de um programa nacional de erradicação do fogo bacteriano em Portugal
·       Resolução da Assembleia da República n.º 33/2012: Recomenda o reforço das medidas de combate às patologias vegetais e a criação de um conselho científico para a monitorização de pragas e doenças na produção agrícola e florestal
·       Resolução da Assembleia da República n.º 34/2012: Recomenda ao Governo que apresente, com a maior brevidade possível, o plano de ação nacional para o controlo do fogo bacteriano e avalie possíveis fontes de financiamento para ressarcir os agricultores e os viveiristas dos prejuízos sofridos
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Portaria n.º 61/2012: Primeira alteração ao Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro
Ministério dos Negócios Estrangeiros
·       Aviso n.º 5/2012: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 24 de junho de 2008
Ministério da Justiça
·       Decreto-Lei n.º 67/2012: Procede à instituição do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Decreto-Lei n.º 68/2012: Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
·       Decreto-Lei n.º 69/2012: Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
·       Decreto Regulamentar n.º 32/2012: Aprova a orgânica da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
·       Decreto Regulamentar n.º 33/2012: Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Portaria n.º 62/2012: Procede à terceira alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento Único (RPU), aprovado pelaPortaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro
·       Portaria n.º 63/2012: Estabelece um regime excecional aplicável à iniciativa «Projeto limpar Portugal»
Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social
·       Portaria n.º 64/2012: Fixa, para vigorar em 2012, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
·       Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A: Estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

SUPLEMENTO

Assembleia da República
·       Resolução da Assembleia da República n.º 34-A/2012: Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, S. A.

Jornal Oficial da União Europeia (20.03.2012)

L (Legislação): L080
C (Comunicações e Informações): C081

O fracasso dos juízes e o desenvolvimento dos reguladores


Andrei Shleifer, The failure of judges and the rise of regulators, Editora: The Mit Press, Cambridge EUA 2012, ISBN: 9780262016957
Resumo do livro:
Government regulation is ubiquitous today in rich and middle-income countries--present in areas that range from workplace conditions to food processing to school curricula--although standard economic theories predict that it should be rather uncommon. In this book, Andrei Shleifer argues that the ubiquity of regulation can be explained not so much by the failure of markets as by the failure of courts to solve contract and tort disputes cheaply, predictably, and impartially. When courts are expensive, unpredictable, and biased, the public will seek alternatives to dispute resolution. The form this alternative has taken throughout the world is regulation. The Failure of Judges and the Rise of Regulators gathers Shleifer's influential writings on regulation and adds to them a substantial introductory essay in which Shleifer critiques the standard theories of economic regulation and proposes "the Enforcement Theory of Regulation," which sees regulation as the more efficient strategy for social control of business. Subsequent chapters present the theoretical and empirical case against the efficiency of courts, make the historical and theoretical case for the comparative efficiency of regulation, and offer two empirical studies suggesting circumstances in which regulation might emerge as an efficient solution to social problems. Shleifer does not offer an unconditional endorsement of regulation and its expansion but rather argues that it is better than its alternatives, particularly litigation.