Começa a ser apreciada a constitucionalidade da "regra da publicidade" que veio substituir, na revisão do Código de Processo Penal, o "segredo de justiça".
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E temos, aqui, o sumário de um acórdão do Tribunal Constitucional, a ler na integra no sítio próprio.
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SEGREDO DE JUSTIÇA – TERMO DO PRAZO DO INQUÉRITO – ACESSO AOS ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO – PROTECÇÃO DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA DE TERCEIROS – SEGREDO BANCÁRIO – SEGREDO FISCAL
Decisão: Julga inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.
I – A regulação do segredo de justiça em processo penal convoca, com particular acuidade, a tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas a esse processo: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada.
II – Num processo penal constitucionalmente conformado, como o português, numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação, a necessidade de harmonização das apontadas finalidades justifica soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atribuído em cada uma delas, compreendendo‑se uma evolução em que o predomínio do princípio do segredo sobre o princípio da publicidade, típico da fase preliminar da investigação, vá gradualmente evoluindo para o predomínio do princípio da publicidade, típico da fase da audiência de julgamento.
III – Porém, nem num extremo nem no outro do iter processual, o princípio dominante, seja ele o do segredo ou o da publicidade, tem valor absoluto. O carácter predominantemente secreto da fase do inquérito não obsta ao acesso do arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostre necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar e, sendo caso, impugnar a necessidade da aplicação de medidas de coacção, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva.
IV – A constitucionalização do dever de protecção do segredo de justiça – ocorrida na revisão constitucional de 1997, com o aditamento do n.º 3 do artigo 20.º, tendo por finalidade não apenas a defesa dos direitos pessoais do arguido e de terceiros, mas também a necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da acção penal – não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da protecção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa protecção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a intervenção legislativa garanta um nível de protecção suficiente, apropriado, pertinente e eficaz.
V – Tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que a segunda prorrogação da manutenção do segredo de justiça em inquérito que já havia atingido o prazo máximo normal de duração não podia ser fixada em prazo superior a três meses, na sequência do que o juiz de instrução determinou, a requerimento dos arguidos, que a estes fosse facultado acesso irrestrito a todos os elementos constantes do inquérito, apesar da oposição do Ministério Público, que excluíra do acesso os dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais, há que concluir que o requisito constitucional da adequação da protecção do segredo de justiça é desrespeitado pelo critério normativo adoptado.
VI – Na verdade, não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que fossem necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coacção, mas o mero diferimento por algum tempo do seu acesso irrestrito a todos os elementos constantes do inquérito, entende‑se que não assegura adequada protecção do segredo de justiça, atendendo à sua finalidade de preservação de direitos pessoais de terceiros, o critério normativo, adoptado na decisão recorrida, que faculta, sem quaisquer limites, o acesso a dados relativos à reserva da vida privada de terceiros, incluindo elementos bancários e fiscais, sem que tivesse sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução.
VII – Sendo certo que a inclusão no inquérito de elementos cobertos por esses tipos de segredo já pressupôs um juízo de admissibilidade da sua quebra em homenagem aos interesses da investigação, não menos certo é que estão em jogo outros valores constitucionalmente protegidos, ligados à reserva das pessoas em causa a que esses segredos respeitam, que nada justificará sejam sujeitos a devassa por parte dos restantes intervenientes processuais sem que previamente seja emitido o juízo de relevância para a prova previsto no n.º 7 do artigo 86.º do CPP.
*Decisão: Julga inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.
I – A regulação do segredo de justiça em processo penal convoca, com particular acuidade, a tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas a esse processo: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada.
II – Num processo penal constitucionalmente conformado, como o português, numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação, a necessidade de harmonização das apontadas finalidades justifica soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atribuído em cada uma delas, compreendendo‑se uma evolução em que o predomínio do princípio do segredo sobre o princípio da publicidade, típico da fase preliminar da investigação, vá gradualmente evoluindo para o predomínio do princípio da publicidade, típico da fase da audiência de julgamento.
III – Porém, nem num extremo nem no outro do iter processual, o princípio dominante, seja ele o do segredo ou o da publicidade, tem valor absoluto. O carácter predominantemente secreto da fase do inquérito não obsta ao acesso do arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostre necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar e, sendo caso, impugnar a necessidade da aplicação de medidas de coacção, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva.
IV – A constitucionalização do dever de protecção do segredo de justiça – ocorrida na revisão constitucional de 1997, com o aditamento do n.º 3 do artigo 20.º, tendo por finalidade não apenas a defesa dos direitos pessoais do arguido e de terceiros, mas também a necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da acção penal – não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da protecção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa protecção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a intervenção legislativa garanta um nível de protecção suficiente, apropriado, pertinente e eficaz.
V – Tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que a segunda prorrogação da manutenção do segredo de justiça em inquérito que já havia atingido o prazo máximo normal de duração não podia ser fixada em prazo superior a três meses, na sequência do que o juiz de instrução determinou, a requerimento dos arguidos, que a estes fosse facultado acesso irrestrito a todos os elementos constantes do inquérito, apesar da oposição do Ministério Público, que excluíra do acesso os dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais, há que concluir que o requisito constitucional da adequação da protecção do segredo de justiça é desrespeitado pelo critério normativo adoptado.
VI – Na verdade, não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que fossem necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coacção, mas o mero diferimento por algum tempo do seu acesso irrestrito a todos os elementos constantes do inquérito, entende‑se que não assegura adequada protecção do segredo de justiça, atendendo à sua finalidade de preservação de direitos pessoais de terceiros, o critério normativo, adoptado na decisão recorrida, que faculta, sem quaisquer limites, o acesso a dados relativos à reserva da vida privada de terceiros, incluindo elementos bancários e fiscais, sem que tivesse sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução.
VII – Sendo certo que a inclusão no inquérito de elementos cobertos por esses tipos de segredo já pressupôs um juízo de admissibilidade da sua quebra em homenagem aos interesses da investigação, não menos certo é que estão em jogo outros valores constitucionalmente protegidos, ligados à reserva das pessoas em causa a que esses segredos respeitam, que nada justificará sejam sujeitos a devassa por parte dos restantes intervenientes processuais sem que previamente seja emitido o juízo de relevância para a prova previsto no n.º 7 do artigo 86.º do CPP.
Acórdão n.º 428/2008
Processo n.º 520/08
Data: 12/8/2008
Relator: Conselheiro Mário Torres