sábado, 14 de março de 2009

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1.ª quinzena de Fevereiro de 2009

Acórdão n.º 14/2009
Processo n.º 368/08
2.ª Secção
Relator: Cons. João Cura Mariano
Data: 13-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6650 a 6654.
Artigo 68.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 68.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, na interpretação segundo a qual a utilização de uma casa de habitação, existente em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, como casa de hóspedes, consubstancia uma alteração de uso para efeito de proibição de realização de obras de reconstrução e ampliação.

Acórdão n.º 15/2009
Processo n.º 586/08
2.ª Secção
Relator: Cons. João Cura Mariano
Data: 13-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6654 a 6659.
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro
Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a pensão de aposentação atribuída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, só pode ser concedida a quem tenha efectuado durante o período mínimo de serviço (cinco anos) os correspondentes descontos para efeito de aposentação, não sendo possível a regularização retroactiva desses descontos ao abrigo do disposto no Estatuto da Aposentação.

Acórdão n.º 32/2009
Processo n.º 232/08
Plenário
Relator: Cons. Maria João Antunes
Data: 20-01-2009
Publicado no D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17, págs. 6660 a 6662.
Artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto
Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.

Acórdão n.º 612/2008
Processo n.º 34/08
3.ª Secção
Relator: Cons. Carlos Fernandes Cadilha
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27, págs. 7921 a 7923.
N.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais).

Acórdão n.º 50/2009
Processo n.º 796/08
3.ª Secção
Relator: Cons. Vítor Gomes
Data: 28-01-2009
Publicado no D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27, págs. 7923 a 7926.
N.º 1 do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em conjugação com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o regime de resolução de actos prejudiciais à massa aí previsto é aplicável aos contratos onerosos celebrados pelo insolvente em data anterior à entrada em vigor daquele Código.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

2.ª quinzena de Fevereiro de 2009

Acórdão n.º 3/2009
Processo n.º 2030/07
3.ª Secção
Relator: Cons. Armindo Santos Monteiro
08-10-2008
Publicado no D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17, págs. 1128 a 1141.
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.

DIÁRIO DA REPÚBLICA II série

2.ª quinzena de Fevereiro de 2009

Aviso n.º 3727/2009. D.R. n.º 32, Série II de 2009-02-16
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Abertura de concurso para o provimento de dois lugares de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul e de um lugar de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.

Despacho n.º 5364/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Determina a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na Administração Central e nos institutos públicos no próximo dia 24 de Fevereiro de 2009.

Aviso (extracto) n.º 3763/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Faz-se público que se vai realizar um movimento extraordinário de oficiais de justiça, com vista à instalação das comarcas piloto, em 14 de Abril.

Aviso n.º 3770/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.

Aviso n.º 3771/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.

Aviso n.º 3772/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização em 1 de Outubro de 2008.

Aviso n.º 3773/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Dezembro de 2008.

Aviso n.º 3774/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos excluídos da comparticipação.


Aviso n.º 3775/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Novembro de 2008.

Aviso n.º 3776/2009. D.R. n.º 33, Série II de 2009-02-17
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Lista de medicamentos comparticipados com início de comercialização a 1 de Fevereiro de 2009.

Deliberação (extracto) n.º 513/2009. D.R. n.º 34, Série II de 2009-02-18
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação como Inspector Judicial do Dr. Gabriel Martim dos Anjos Catarino.

Regulamento n.º 87/2009. D.R. n.º 34, Série II de 2009-02-18
Icp - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P.
Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto.

Declaração n.º 61/2009. D.R. n.º 36, Série II de 2009-02-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral dos Impostos
Tipografias autorizadas a imprimir facturas e outros documentos de transporte.

Deliberação (extracto) n.º 535/2009. D.R. n.º 36, Série II de 2009-02-20
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação, a título definitivo, da Dr.ª Isabel Cristina Mota Marques da Silva como juíza conselheira da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Aviso (extracto) n.º 4185/2009. D.R. n.º 37, Série II de 2009-02-23
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Lista do movimento de oficiais de justiça de Novembro de 2008.

Deliberação (extracto) n.º 559/2009. D.R. n.º 39, Série II de 2009-02-25
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Delegação de poderes no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação de eventuais reclamações contra os actos de concreta aplicação dos critérios de redistribuição processual.

Aviso n.º 4496/2009. D.R. n.º 40, Série II de 2009-02-26
Tribunal da Relação de Coimbra
Reeleição de presidente.

Aviso n.º 4594/2009. D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27
Conselho Superior da Magistratura
Concurso para os tribunais da Relação.

DIÁRIO DA REPÚBLICA I Série

2.ª quinzena de Fevereiro de 2009



Portaria n.º 166/2009. D.R. n.º 32, Série I de 2009-02-16
Actualiza as pensões de acidentes de trabalho para 2009.

Portaria n.º 167/2009. D.R. n.º 32, Série I de 2009-02-16
Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e pessoal de investigação criminal, bem como dos restantes funcionários da Polícia Judiciária, e revoga a Portaria n.º 1042/2001, de 28 de Agosto.

Portaria n.º 170/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, procede à conversão de secretarias e transição de funcionários e procede à alteração dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures.

Portaria n.º 171/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Estabelece a agregação de vários juízos do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral e do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga.

Portaria n.º 172/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17
Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

Lei n.º 8/2009. D.R. n.º 34, Série I de 2009-02-18
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Portaria n.º 182/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, relativas a actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.

Decreto-Lei n.º 46/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Portaria n.º 191/2009. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2009/A. D.R. n.º 36, Série I de 2009-02-20
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/M. D.R. n.º 37, Série I de 2009-02-23
Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

Decreto do Presidente da República n.º 15/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Ratifica a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.

Resolução da Assembleia da República n.º 5/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas Emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga em 9 de Abril de 2002.

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova o Acordo Que Altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 9 de Agosto de 2006.

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007.

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste em 1 de Agosto de 2006.

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.



Portaria n.º 222/2009. D.R. n.º 40, Série I de 2009-02-26
Adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2) aos dirigentes intermédios do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores que prestem serviço no CEJ.

Aviso n.º 5/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Torna público terem sido emitidas notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia e pela Embaixada da República Portuguesa em Varsóvia, respectivamente em 22 de Julho de 2008 e 15 de Janeiro de 2009, tendo a última notificação escrita sido recebida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia em 19 de Janeiro de 2009, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Polónia sobre a Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Lisboa em 2 de Agosto de 2007.

Decreto-Lei n.º 50/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas.

Decreto-Lei n.º 51/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Declaração de Rectificação n.º 16-B/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Rectifica o Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 2008.

Declaração de Rectificação n.º 16-C/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na sequência da alteração das respectivas bases da concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de Dezembro de 2008.

Portaria n.º 230-A/2009. D.R. n.º 41, Suplemento, Série I de 2009-02-27
Altera a ficha técnica dos certificados de aforro - série C, constante da Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de Janeiro.

Casa da Supplicação

Recurso de matéria de facto - In dúbio pró reo - Ilações ou conclusões da matéria de facto - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Homicídio qualificado - Mais de três pessoas - Medida da pena - Recurso de revista
1 – Como é entendimento pacífico do STJ, quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. Como é o caso presente.
3 – O STJ só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. Saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida é também matéria de facto que escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
4 – O STJ não pode concluir, mesmo com o recurso, por analogia às regras do art. 410.º do CPP, a pedido do recorrente, que as Instâncias deveriam ter ficado no estado de dúvida, o que constitui a dimensão de facto do próprio princípio in dúbio pró reo, para depois aplicar a essa conclusão o mesmo princípio, enquanto regra de direito, como não pode censurar as conclusões ou ilações que as instâncias tiraram dos factos directamente provados, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram.
3 – O segmento da comparticipação na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal tem a razão de ser a de que, cometido o crime com a comparticipação de pelo menos 3 pessoas, haverá naturalmente um aumento dos meios de execução que confere mais eficácia à acção, diminuindo em consequência as possibilidades de defesa da vítima.
4 – Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
5 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
AcSTJ de 12.03.2009, proc. n.º 237/09-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de revisão - Novos meios de prova - Nova revisão - Legitimidade - Mesmo fundamento
1 – O recurso extraordinário e revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento.
2 – Comporta duas fases: (i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada; e (ii) uma fase rescisória em que é realizada essa revisão. Na fase ou juízo rescidente, parte do processo tem lugar no Tribunal da decisão (de facto) impugnada, mas outra parte ocorre já no Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Assim, o pedido de revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista (n.º 1 do art. 451.º do CPP), sendo o respectivo requerimento sempre motivado e com a indicação dos meios de prova (n.º 2) e juntas a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido (n.º 3).
4 – Abre-se, então, um apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever, onde é a revisão processada (art. 452.º do CPP) e se a revisão se fundar na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1 do art. 453.º do CPP), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2). Nos 8 dias seguintes ao termo do prazo de resposta ou depois de completadas as diligências a realizar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido (art. 454.º).
5 – Uma vez apresentado o requerimento no Tribunal que proferiu a decisão a rever, o juiz num despacho inicial admite-o, providenciando para que, a seu tempo, seja remetido ao seu destino, pois de outra forma se estará a colocar na mão do Juiz da decisão a rever, a apreciação detalhada da admissibilidade da impugnação extraordinária, quando é certo que a nova redacção dada ao art. 40.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, alargou os impedimentos de juiz na revisão.
6 – Mesmo tratando-se de nova revisão, em que o art. 465.º na redacção da Lei n.º 48/2007, já referida, veio alargar a legitimidade (para novo pedido de revisão), mas subordinando-a a um requisito que já respeita também ao fundo da pretensão: «não ser o mesmo [da(s) outra(s) revisão(ões)] o fundamento do pedido», o exame do pedido não é um mero exame perfunctório acessível ao Juiz da decisão a rever, pois impõe um conhecimento mais detalhado que se aproxima do conhecimento de fundo da pretensão e que tem de estar reservado ao tribunal ad quem, ao Supremo Tribunal de Justiça.
7 – No caso de o juiz da decisão a rever não admitir ou rejeitar o recurso extraordinário de revisão, a Relação, como foi entendido na decisão sumária ali tomada, não é competente para apreciar essa decisão de não admissão ou de rejeição, pois é alheia à tramitação da fase rescidente do recurso extraordinário de revisão que corre exclusivamente no tribunal da decisão a rever e no Supremo Tribunal de Justiça, que a pode sindicar.
8 – A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP também consente a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova.
9 – O “mesmo fundamento”, a que alude o art. 465.º, refere-se ao complexo concretos novos factos e/ou novos meios de prova. Só se estaria perante o mesmo fundamento quando se verificasse a coincidência do fundamento “normativo” (por referência à mesma alínea) e a coincidência dos fundamentos concretos, coincidência nos novos factos e/ou as novas provas.
10 – Também está aqui presente a tensão que se viu existir, em geral, no recurso de revisão entre a segurança jurídica e a justiça. Se se compreende a necessidade de prevenir uma sucessão inesgotável de recursos de revisão, como se de recursos ordinários se tratasse, a fim de fazer vingar a tese do recorrente, como génese da introdução do limite especial à admissibilidade de nova revisão, pela Lei n.º 48/2007, alargada a todos aqueles que podiam formular o primeiro pedido (e já não só o Procurador-Geral da República, sem limitações de fundamento, o que era anteriormente à vigência daquela lei), a negação da admissibilidade de nova revisão, com base em elementos concretos em tudo diferentes dos anteriormente invocados, salvo a alocação à mesma alínea, pode ferir inadequadamente a justiça.
11 – Assim, considera-se que a mera invocação da mesma alínea não permite afirmar, por si, só que se trata do “mesmo fundamento” inviabilizando nova revisão. Para que tal sucede importa ainda que seja o mesmo o fundamento concreto em ambos casos, elemento a avaliar com rigor, por forma a prevenir evitável e indesejável transtorno da segurança jurídica que o caso julgado deve garantir, através de perpetuação de sucessivos pedidos de revisão com pequenas variações do mesmo fundamento.
AcSTJ de 12.03.2009, proc. n.º 316/09-5, Relator: Cons. Simas Santos

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia



Conferências e colóquios
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No próximo dia 25 de Março, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, será realizada Lição II de Homenagem a M. Foucault, pelo Professor Doutor Cândido da Agra. Depois da Lição I, em Dezembro de 2008, sobre “O Saber, a Norma e o Sujeito”, a Lição II tem como título

“O Círculo Arqueológico. Analisadores: As Ciências médico-psicológicas; As Ciências humanas”. Os interessados devem proceder à sua inscrição através do e-mail rfaria@direito.up.pt.
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Até ao próximo dia 18 de Março estão abertas as inscrições para o V Seminário Aberto de Criminologia - Ciências Psicológicas Forenses.

Este decorrerá na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, entre os dias 18 e 19 de Março, das 16.30h às 19.30h, e contam com a presença de Helmut Kury, Professor Emérito da Universidade de Freiburg (Alemanha), com a comunicação Conducting forensic psychological expertise in the criminal field, e Cândido da Agra, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e Director da Licenciatura em Criminologia, com a comunicação Ciências Psicológicas e Sistema da Justiça. O trágico e a verdade: esquisso para uma crítica das ciências forenses.

Mais informações e ficha de inscrição em http://www.direito.up.pt/ ou em http://sigarra.up.pt/fdup/noticias_geral.ver_noticia?P_NR=517.
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No dia 2 de Abril, em Caen (França), realiza-se o colóquio Le renouveau de la sanction pénale, que procura compreender e avaliar o direito de punir tal como existe actualmente, bem como as práticas legais e judiciais sobre a sanção penal, com especial enfoque sobre penas aplicáveis a agressores sexuais.

Mais informações podem ser encontradas em



Informações criminológicas
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A Comissão Europeia Acabou de disponibilizar o seu relatório sobre a evolução dos mercados mundiais da droga desde 1998. O relatório revela que nos últimos dez anos, foram adoptadas políticas de luta contra a droga em todo o mundo, nomeadamente a nível nacional, tendo sido intensificados os esforços de apoio aos toxicodependentes e adoptadas medidas mais severas em relação aos traficantes de droga. (Desenvolvimento em IP/09/371 e MEMO/09/103)
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