quarta-feira, 29 de novembro de 2006

Decisões de perda de bens - Decisão Quadro

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24.11.2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.

Essa decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro.

Não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nestamatéria incumbam as autoridades judiciárias.

«Decisão de perda» - aplicação de uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 14


Artigo 417.°
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Como se viu a propósito do n.º 2 do art. 412.º, a cominação da rejeição do recurso, ali estabelecida, por inexistência ou insuficiência das conclusões, passa para este artigo.
Mas, precedendo necessariamente o convite à correcção (n.º 3), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Constitucional, bem como a declaração de inconstitucionalidade já anteriormente mencionada.
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O n.º 4 vem precisar que, como já o entendia o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, o texto da motivação é o limite da correcção possível ao abrigo do n.º 3.
O que não estiver contido no texto da motivação, que tem de ser apresentado num prazo peremptório, não pode ser depois levado às conclusões.

Sublinhe-se que o convite para a correcção parte do relator, a quem cabe igualmente a rejeição do recurso, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso da possibilidade de correcção.
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— Como novidade, a que já se aludiu, deve acentuar-se a previsão do Tribunal Superior decidir o recurso através de uma decisão sumária do relator, com o que se aumentam os seus poderes que, quanto à homologação da desistência do recurso, o n.º 2 do art. 415.º viera trazer.

Assim, no exame preliminar a que procede, o Relator profere uma decisão singular(a decisão sumária) sobre o recurso sempre que:
i) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso [a)];
ii) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso [c)]; ou
iii) O recurso dever ser rejeitado [b)];
iv) for manifesta a sua improcedência[421.º, n.º 1, al a)];
v) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2[421.º, n.º 1, al b)]; ou
vi) o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º [421.º, n.º 1, al c)];
vii) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado [d)] como acontece também com o Tribunal Constitucional (art. 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional).

Essa decisão de rejeição limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 2).
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Prevê-se também expressamente a reclamação sobre as decisões sumárias do Relator nos termos do n.º 6 ou dos resultados do exame do n.º 7 (manutenção do efeito atribuído ao recurso e provas a renovar e convocação de pessoas) – n.º 8, reclamação que é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este é julgado em conferência, ou separadamente se deva ser conhecido em audiência.

Esta inovação é assim apresentada na Exposição de Motivos do Anteprojecto:
«Funcionamento do tribunal de recurso em três níveis. Competirá ao relator convidar a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas pelo recorrente, decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso e se há lugar à renovação da prova e apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade e a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de modo uniforme e reiterado (artigo 417.º-A). Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência. A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.»

Foram assim significativamente ampliados os poderes do relator, como se sugeria no Documento de Reflexão dos Conselheiros e havia proposto em intervenção pública[1].

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[1] Na faculdade de Direito da Universidade do Porto. Uma Leitura do Relatório de Avaliação dos Recursos, RPCC ano 16, pág. 283