sexta-feira, 9 de março de 2007

Casa da Supplicação

Recurso de revisão - sentença criminal - novos factos - novos meios de prova - absolvição crime - despacho de não pronúncia
I - A revisão da sentença absolutória pro societate é hoje possível, como bem demonstra o art.º 463.º, n.º 3, do CPP, mas apenas com os fundamentos das alíneas a) e b) do art.º 449.º do CPP, únicos casos em que a lei se limita a referir a sentença transitada sem a restringir à sentença condenatória.
II - Tendo a recorrente requerido a revisão de decisão de não pronúncia transitada em julgado com o fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP (novos factos ou meios de prova), tal recurso mostra-se inadmissível, pois tal fundamento é restrito à sentença condenatória e não à sentença ou decisão final absolutória.
III - O que não impede que a recorrente requeira em sede própria e ao M.º P.º a reabertura do inquérito, nos termos do art.º 279.º do CPP, pois, no caso dos autos, a decisão de não pronúncia fez caso julgado formal em relação aos indícios até aí recolhidos, mas não em relação a novos elementos de prova que tenham surgido e que possam invalidar os seus fundamentos.
AcSTJ de 08.03.2007, Proc. n.º 621/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Classificação profissional - juiz de direito - inspecção ordinária - inspecção extraordinária - comarca de acesso final - comarca de primeiro acesso
I- A primeira inspecção ordinária será feita obrigatoriamente após o primeiro ano de exercício de funções do juiz, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento das Inspecções Judiciais, independentemente do tipo de comarca em causa, se de primeiro acesso se de acesso final, pois realiza-se no interesse do sistema e com sentido pedagógico para o juiz inspeccionado.
II- A classificação do juiz em inspecção ordinária só pode ser imposta nas condições definidas legalmente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, isto é, se o juiz tiver permanecido em lugares de primeiro acesso, pois se estiver num lugar de acesso final o juiz pode requerer o retardamento dessa classificação, de algum modo previsto no art.º 6.º, n.º 4, do Regulamento das Inspecções Judiciais.
III- A classificação do juiz recorrente, sem o seu consentimento, após um ano sobre a sua primeira nomeação e com avaliação em inspecção ordinária do seu trabalho numa comarca de acesso final, é um acto anulável, já que o são os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo).
IV- O Conselho Superior da Magistratura pode, a todo o tempo, antes ou depois de decorrido um ano sobre a primeira nomeação, ordenar uma inspecção extraordinária com intuito classificativo ao juiz, independentemente da comarca onde se encontra, pelo que agora o recorrente assumirá o risco inerente a permanecer no mesmo tribunal, apesar do aviso que já lhe foi feito.
AcSTJ de 08.03.207, Proc. n.º Proc. n.º 3322/06 – contencioso, Relator: Cons. Santos Carvalho

Casa da Supplicação



COMPETÊNCIA - Supremo Tribunal de Justiça - Competência por conexão
Residindo essencialmente em razões de economia processual a justificação das alterações ao regime normal da competência ditadas pela conexão de processos, há que concluir que, estando findo o processo pretensamente conexo, aquele objectivo processual de economia jamais lograria ser atingido, já que o desencadear de diligências em separado acontecido em cada um deles seria, agora, contrariamente ao suposto naquela excepção, um obstáculo intransponível à economia de meios e à reclamada facilidade de instrução, pelo que, em tal caso, se retorna ao regime normal de competência.
AcSTJ de 08.03.2007, proc. n.º 253/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Execuções à antiga

Iluminura (38,0 x 27,5 cm) de Autor anónimo
"Le Livre des Conquestes et Faits d'Alexandre", Fol 321 verso,
Bourgogne, meados do séc. XV
Paris, musée du Petit-Palais