sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Inconstitucionalidade

Na sua sessão plenária de 20 de Dezembro de 2007, o Tribunal Constitucional decidiu, em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade, pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais, por entender que essa norma, ao determinar a aplicação aos juízes dos tribunais judiciais, a título subsidiário, do regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, põe em causa a unidade e especificidade estatutária dessa categoria de juízes, que o artigo 215º, n.º 1, da Constituição pretendeu consagrar, enquanto garantia instrumental dos princípios da independência, inamovibilidade e irresponsabilidade que decorrem dos artigos 203º e 216º, n.º 1 e 2, da Constituição.

Votaram a decisão de inconstitucionalidade, relativa àquela norma, os Conselheiros Carlos Cadilha, Benjamim Rodrigues (com declaração de voto), Cura Mariano (com declaração de voto), Borges Soeiro, Pamplona de Oliveira, Mário Torres, Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto), Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos. Votaram vencidos os Conselheiros Gil Galvão, Maria João Antunes, Sousa Ribeiro e Ana Maria Guerra Martins.

O texto integral do acórdão pode ser lido aqui.

Casa da Supplicação

Habeas corpus - prisão preventiva - prazo da prisão preventiva - condenação - pena de prisão
I - Quando o crime seja punível em abstracto com pena superior a 8 anos de prisão, o prazo máximo da prisão preventiva depois da sentença condenatória, não havendo declaração de excepcional complexidade do procedimento, é de 2 anos, nos termos do n.º 2 do art.º 215.º do CPP, na sua versão actual.
II - Esta norma manda atender à pena aplicável (isto é, à gravidade abstracta do crime imputado) e não à pena aplicada, o que é inquestionável, pois no caso do art.º 400.º, als. e) e f), do mesmo diploma, quando o legislador quis reportar-se à pena que os tribunais “apliquem” efectivamente, disse-o “expressis verbis”.
AcSTJ de 20/12/2007, Proc. n.º 4845/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Abuso de confiança contra a Segurança Social - Lei do Orçamento de 2006 - condição de punibilidade - crime omissivo
1 – Quando é interposto recurso de uma decisão da Relação, posterior ao acórdão que conheceu do recurso, decisão essa irrecorrível, só pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça a matéria sobre a qual se pronunciou de novo a Relação, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.
2 – A questão de saber se, em face da redacção dada ao art. 105.º, n.º 4, als. a) e b), do RGIT, pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007), atento o disposto no art. 2.º do CP, se devem ou não ter por descriminalizados os factos objecto do processo, qualificados em sede de acusação como integrando crimes de abuso de confiança fiscal, foi já objecto de conhecimento por este STJ, sendo que os diversos acórdãos até agora proferidos têm perfilhado entendimento coincidente, segundo o qual a nova redacção do aludido preceito apenas veio consagrar uma nova (segunda) condição objectiva de punibilidade, tendo mantido intacta a definição do crime de abuso de confiança fiscal, com integral manutenção dos seus elementos constitutivos, razão pela qual se não configura qualquer hipótese de descriminalização, sendo que a nova condição objectiva de punibilidade consagrada, por mais favorável ao agente, em função do afastamento da punibilidade pelo pagamento das importâncias em dívida, é aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
3 – Na verdade, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito.
4 –Assim, não merece censura a decisão da Relação que determina a devolução dos autos ao tribunal recorrido, a fim de se proceder à notificação a que alude a al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, e, decorrido o prazo de 30 dias ali cominado, se verificar da existência da referida condição objectiva de punibilidade.
AcSTJ de 20.12.2007, Proc. n.º 3220/097-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Habeas Corpus - Providência extraordinária - Aplicação da lei no tempo - Recurso ordinário
1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; - (iii) – excesso de prazos.
3 – Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Se o requerente pretende discutir a revogação da suspensão da execução da pena, com base na nova redacção dada aos art.ºs 50.º, n.º 1 e 2.º, n.º 4 do C. Penal pela Lei n.º 59/2007. deve fazê-lo no recurso ordinário que interpôs para a Relação e não na providência extraordinária de Habeas Corpus.
AcSTJ de 20.12.2007, Proc. n.º4815/07-5 , Relator: Cons. António Colaço