terça-feira, 9 de janeiro de 2007

Condenado à morte


Joaquin José Martinez: "Antes eu era a favor da pena de morte"

De nationalidade espanhola, Joaquin José Martinez passou uma parte de sua vida nos Estados Unidos da América.
A 28 de Janeiro de 1996, foi preso e e acusado da morte do filho do shérif de Brandon, Florida, e de sua companheira e condenado à morte.

Cinco anos depois, foi inocentado.

http://www.abolition.fr/ecpm/french/article.php?art=371&suj=154

Actividades permitidas aos juízes


«...No quadro de actividades válidas e permitidas é imprudente fazer-se notar demasiado.
O público pode observá-la como um relaxamento de aplicação do Juiz no seu trabalho...
Creio, com efeito, que o público pede contas ao juiz que come demasiado, que bebe demasiado, que se veste num estilo demasiado vistoso ou que se diverte demasiado».
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Conseil Canadien de la Magistrature, Propos sur la conduite des Juges,

A pena de morte no Peru


Pérou
Le président veut renouer avec la peine de mort

Le président péruvien Alan Garcia a proposé que la peine de mort soit appliquée aux violeurs de mineurs et aux terroristes. Il revient sur une situation qui était gelée depuis 1997, date de la dernière exécution au Pérou. Cette mesure populiste, a provoqué une levée de boucliers.

Proposta de lei de mediação penal



Já se encontra acessível a proposta de lei de mediação penal (pode ser consultada aqui).

Tinha uma vez anunciado, a pretensão de tecer alguns comentários no Sine Die ao projecto então em discussão pública. Não o cheguei a fazer, por variadas razões, uma das quais foi a expectativa de que os múltiplos erros político-criminais e técnico-jurídicos determinassem a interrupção voluntária do processo e o receio de que a a absoluta discordância com o texto objecto de discussão pudesse ser confundida com qualquer oposição de princípio à mediação penal. No fundo, como referi num texto publicado noutro espaço:
«O movimento da Restorative Justice tem apresentado propostas incontornáveis de desformalização do processo e de criação de espaços de comunicação entre vítima e arguido, na área da pequena e média criminalidade. Na contraposição justiça negociada / justiça ritualizada e formalizada, os novos ventos parecem favoráveis ao primeiro dos modelos, até por ponderações pragmáticas, e dentro de certos parâmentros adequadas, de custo-benefício, no que também se revela uma salutar sensibilidade à necessidade de reparação da função simbólica do direito penal. O perigo que aqui espreita centra-se na circunstância de certos cantos de sereia poderem extravasar para uma estrita pretensão eficientista da justiça penal, já que se o Estado privatizar o conflito, não assumindo um juízo sobre a ocorrência do crime (bastando-se com o pedido ou a denúncia), nem, em contraponto, auscultando o lesado sobre a sua disponibilidade para a comunicação com o denunciado, desinteressando-se e deixando a situação operar de acordo com a estrita competência de acção dos envolvidos, então impõe-se que se assuma tal opção descriminalizando em vez de privatizar a justiça penal».

A proposta de lei, felizmente, nada tem a ver com o anteprojecto objecto de discussão pública (cuja autoria, já que estamos no nosso paroquial país, desconheço em absoluto pelo que o meu tom eventualmente excessivo não visa ninguém mas tão só um «produto» aberto à discussão) e compreendendo soluções naturalmente discutíveis situa-se num patamar que convida à discussão serena, já que se revela baseado em opções político criminais a que o Estado português se vinculou (aliás já vai um pouco atrasado, dado que por força do art. 10.º da Decisão-Quadro 2001/220 JAI deveria ter entrado em vigor «alguma» legislação até 22-3-2006) propondo soluções técnico-jurídicas fundamentadas e enquadradas no sistema jurídico-penal codificado.
Por ora, avançaria apenas quatro comentários críticos fruto de uma leitura apressada no quadro de uma concordância global com o sentido e o objectivo da proposta:
1) Quanto ao âmbito parece-me demasiado tímido já que, estando, e bem, eliminados os automatismos procedimentais do projecto, à partida não vejo obstáculo para uma previsão mais abrangente, compreendendo, pelo menos todos os crimes dependentes de queixa (no fundo em que o procedimento está dependente da vontade do titular do direito de queixa) e mesmo todos os crimes que podem ser objecto de suspensão provisória (no caso dos públicos teriam de se introduzir algumas variantes), pelo que, pelo menos, parece-me que seria dispensável o nº 3 do art. 2.º.
2) Parece-me indesejável a excepção à irretractabilidade da desistência de queixa (continuo a pensar que uma acusação criminal não deve ser reconhecida como uma «espada Dâmocles» formalmente legitimada para a coerção com vista ao cumprimento de acordos entre privados).
3) Apesar das más soluções então apontadas no anteprojecto, a ideia de uma possível articulação entre mediação penal e soluções de diversão, em particular a suspensão provisória do processo, parece-me que merecia ser explorada, o que não sucede nesta proposta (nem na proposta de revisão do Código de Processo Penal).
4) Não vejo motivo para o mediador ser convertido numa quarta instância de decisão (além do Ministério Público, arguido e ofendido), pelo que me parece não deve ter o poder de obstar à hipótese de mediação (em consequência defendo a eliminação da segunda parte do nº 3 do art. 3.º).

(Este postal foi publicado no Sine Die, mas pareceu-me que não seria uma evidente impertinência colocá-lo também no Cum Grano Salis, na medida em que sob o impulso do nosso administrador LC aqui continua em curso um fórum de discussão das reformas processuais).